STF mantém decisão que barrou aumento do IPTU em Cuiabá Município alegou em recurso que decisão do TJ impacta gravemente o planejamento financeiro
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso da Prefeitura de Cuiabá e manteve a inconstitucionalidade da lei municipal que aprovou a atualização da planta de valores genéricos do Município.
Na prática, a legislação elevava o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) na Capital.
A decisão é assinada pela presidente do STF, ministra Rosa Weber, e foi publicada nesta terça-feira (15).
A lei foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça em sessão realizada no dia 30 de março. Os desembargadores seguiram por unanimidade o voto da relatora, Serly Marcondes, que acolheu uma ação do procurador-geral de Justiça, Deosdete Cruz Junior.
No recurso, o Município defendeu a constitucionalidade da legislação, alegando que a nova planta de valores genéricos reflete, adequadamente, a valorização imobiliária do período e a inflação correspondente.
Alegou ainda que a medida reduziu o valor esperado da arrecadação fiscal em aproximadamente R$ 100 milhões, impactando gravemente o planejamento financeiro municipal.
"Requer, desse modo, seja sustada a decisão guerreada, em virtude da demonstração da plausibilidade das razões invocadas e a urgência na concessão da medida, já que os efeitos nefastos decorrentes da manutenção da decisão impugnada se mostram demasiadamente graves e irreversíveis”, diz trecho do recurso.
Na decisão, a ministra afirmou, porém, ser necessária uma discussão mais aprofundada da legislação municipal, algo incabível em sede medida cautelar de suspensão de liminar, recurso utilizado pelo Município contra a decisão do TJ.
“Com efeito, o próprio requerente, em sua petição inicial, afirma que a análise da matéria pressupõe o cotejo de dados concretos, circunstâncias fáticas e situações individuais, inviabilizando, em consequência, a análise da constitucionalidade em abstrato do tema. Nesse sentido, invoca precedentes do Plenário desta Corte, segundo os quais a aferição da violação ao princípio do confisco demanda análise de situações individuais e concretas, insuscetível de exame em sede de recurso extraordinário”, escreveu.
“Não constitui demasia acentuar que o pedido de contracautela dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal Federal reveste-se natureza excepcional, viabilizando-se apenas em face de controvérsias envolvendo temas afetos ao papel precípuo da Suprema Corte como guardiã da intangibilidade da Constituição Federal (CF, art. 102, caput). Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar”, decidiu.
O mérito do recurso será julgado pelo Pleno do STF em sessão virtual marcada para iniciar nesta sexta-feira (18).
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