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Judiciário e Ministério Público
Quarta - 27 de Setembro de 2023 às 19:19
Por: Vinicius Mendes/Gazeta Digital

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Decisão da desembargadora Serly Marcondes Alves, da Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), manteve suspensa a chapa de Neurilan Fraga na eleição para a presidência da Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM). A magistrada entendeu que mandado de segurança não é a via correta para discutir o mérito da questão.

O desembargador João Ferreira Filho, em um agravo de instrumento, manteve a decisão de 1ª instância que havia suspendido a chapa de Neurilan. O autor do pedido de suspensão foi o adversário de Neurilan, que apontou algumas irregularidades no registro.

Neurilan então entrou com um mandado de segurança contra a decisão do desembargador e este recurso foi distribuído ao gabinete da desembargadora Serly Marcondes.

Ele argumentou que a comissão eleitoral já havia analisado o pedido de impugnação feito por seu concorrente, concluindo que o pedido era improcedente. Pontuou que cumpriu com todos os requisitos do estatuto da AMM e que a decisão judicial interfere na norma estatutária.

No entanto, a desembargadora Serly Marcondes, ao analisar o recurso pontuou que o mandado de segurança não cabe neste caso, considerando que a decisão do desembargador João Ferreira Filho, no agravo interno, não foi analisado pelo Colegiado. Com isso ela decidiu pelo indeferimento do recurso, com sua extinção.

A disputa

O atos preparatórios para a eleição da diretoria AMM teve início em 5 de julho de 2023, com votação a ser realizada no próximo dia 2 de outubro de 2023.

Duas chapas foram inscritas: a 01 chamada de "AMM 100%", que tem Leonardo Tadeu Bortolin como candidato à presidência; e a 02, denominada de "União: Municípios Fortes", tem como candidato Neurilan Fraga, cujos registros foram deferidos na sessão de 4 de agosto de 2023. A chapa de Neurilan foi suspensa após decisão do juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, por pedido do candidato concorrente, Leonardo Bortolin, que alegou 3 supostas irregularidades relacionadas ao requerimento da inscrição, às certidões apresentadas e à omissão na declaração de bens.

O desembargador João Ferreira Filho havia autorizado a “a continuidade do processo eleitoral da AMM com participação da Chapa nº 02 ‘sub judice’ para todas as finalidades do certame, sem qualquer espécie de prejuízo ou obstáculo”.

Em decisão posterior, no entanto, do dia 22 de setembro de 2023, ele revogou essa autorização e suspendeu o registro da chapa 2, mantendo a decisão de 1ª Instância.

Os argumentos

Neurilan afirmou que cumpriu com todos os requisitos estatutários e do edital, e que a decisão judicial deveria se ater aos aspectos relacionados apenas à legalidade, porque a discussão, ao tratar do modo de assinatura do requerimento da chapa de eleição de entidade privada, “evidencia a indevida interferência judicial sobre interpretação da norma estatutária”.

Alegou ainda que os supostos vícios foram sanados após intimação da comissão eleitoral, por meio de ratificação em 26 de setembro de 2023.

“Apresentou documento do registro de candidatura em conjunto com 17 autorizações individuais, embora fosse obrigatória, de acordo com o estatuto da AMM, a juntada de apenas 10 subscrições”, destacou.

Além disso, disse que a decisão elimina o “principal player da disputa”, deixando apenas uma chapa disputando as eleições, “em desrespeito a proporcionalidade, porquanto prejudica a escolha dos associados e viola o direito de votar em um representante de sua preferência”.

Via inadequada

A desembargadora Serly Marcondes explicou que mandado de segurança contra decisão judicial cabe somente em situações nas quais é possível verificar, de plano, ato judicial ilegal, teratologia ou abuso de poder, que podem trazer prejuízo irreparável ao recorrente.

Ela citou que Neurilan busca a concessão da segurança para que seja cassada decisão que julgou monocraticamente o Agravo Interno para que seja revogada a suspensão, até que a questão seja enfrentada pelo mérito pela Câmara Julgadora.

“Com efeito, o impetrante elegeu a via inadequada para alcançar sua pretensão [...] no mérito do agravo de instrumento é que as questões discutidas pelo Impetrante no presente writ [recurso] serão oportunamente analisadas e decididas pelo Colegiado”, explicou a magistrada.

Ela ainda citou a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF), que define que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. Com isso ela indeferiu o mandado de segurança de Neurilan.





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