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Judiciário e Ministério Público
Segunda - 12 de Fevereiro de 2024 às 15:30
Por: Thaiza Assunção/Mídia News

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MidiaNews

O ex-governador Silval Barbosa, que se livrou de ação na Justiça Eleitoral

A Justiça Eleitoral reconheceu a prescrição (extinção) de uma ação contra o ex-governador Silval Barbosa por suposta prática de caixa 2 nas eleições de 2010.

A decisão é assinada pela juíza Soraya Tolentino de Barros, da 51ª Zona Eleitoral de Cuiabá, e foi publicada na última semana.

Também foram beneficiados o irmão de Silval, Antonio da Cunha Barbosa Filho, o ex-secretário de Estado Arnaldo Alves de Souza Neto e os empresários Rafael Yamada Torres, Wanderley Facheti Torres e Jairo Francisco Miotto.

Na ação, o Ministério Público acusava Silval de ter recebido R$ 750 mil de propina dos empresários por meio de contratos celebrados com o Estado.


Em delação premiada, o próprio Silval confessou que parte da propina foi utilizada para saldar dívidas, referentes a campanha eleitoral do ano de 2010.

Declarou ainda que ele inseriu em documento particular declaração falsa, ao prestar contas de sua campanha eleitoral.

Na decisão, a juíza citou que inicialmente o processo tramitou na Justiça Estadual, mas devido à suspeita de crimes eleitorais, os autos foram remetidos para a Justiça Eleitoral.

Ocorre que, conforme ela, já se passaram 13 anos dos crimes supostamentes cometidos, sendo alcançado pela prescrição punitiva.

“Imperioso se torna reconhecer a prescrição por ato do indiciado Silval da Cunha Barbosa, correspondente ao crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral. Ademais, ainda que o réu possua antecedentes criminais, considerando agravante/aumento de pena, certamente a pena quando aplicada não ultrapassará o máximo de 05 anos de reclusão, mantendo sua prescrição em doze anos, conforme podemos observar do disposto no artigo 109, inciso III do CP. Outrossim, pois o marco interruptivo da prescrição, não ocorreu”, escreveu.

“Desta forma, em relação aos acusados Silval da Cunha Barbosa, Antonio da Cunha Barbosa Filho, Wanderley Facheti Torres, Rafael Yamada Torres e Jairo Francisco Miotto, Arnaldo Alves de Souza Neto, qualificados nos autos, reconheço e declaro extinta a punibilidade pela prescrição, em relação ao crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral”, decidiu.





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