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Judiciário e Ministério Público
Sexta - 19 de Abril de 2024 às 17:52
Por: Vinicius Mendes/Gazeta Digital

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Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Em decisão publicada no Diário de Justiça de quinta-feira (18), o juiz Ângelo Judai Junior, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (Centrape) a indenizar, em R$ 5 mil, um aposentado de Cuiabá que descobriu que estavam sendo feitos descontos em seus rendimentos, sem seu conhecimento ou autorização.

O juiz pontuou que existem outros processos em que a Centrape é acusada de ter feito o mesmo e então determinou que a instituição devolva, em dobro, todos os valores descontados da aposentadoria do mato-grossense.

E.A.S. entrou com uma ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, contra a Centrape. Ele relatou que ao verificar seu extrato no “Meu INSS”, encontrou descontos denominados “contribuição CGT” em favor da Centrape, realizados no período de outubro de 2018 a outubro de 2020.

O autor da ação afirmou que nunca se associou a qualquer sindicato, muito menos autorizou qualquer desconto em seus rendimentos. Ele disse que os descontos têm lhe causado prejuízos e com isso pediu a suspensão deles, o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados, assim como indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Centrape alegou que seus atos “foram revestidos de legitimidade”, defendeu o débito e afirmou que não há culpa ou responsabilidade sua, pois não houve falha na prestação dos serviços.

No decorrer do processo a Central foi intimada para apresentar as vias originais do contrato e termo assinado, para que os documentos pudessem passar por perícia. No entanto, a Centrape manifestou que não tinha interesse na realização de prova pericial.

Ao analisar o caso, o juiz destacou que é dever da instituição alvo da ação trazer provas e comprovar a autenticidade dos documentos. Como ela desistiu da perícia grafotécnica, o magistrado concluiu que não seriam necessárias mais provas.

“Foi transferido à requerida o encargo de comprovar a autenticidade do documento, como também de que foi a parte requerente quem expressou sua vontade em filiar ao sindicato [...] a requerida, por sua vez, que os débitos seriam exigíveis. Deste ônus, não se desincumbiu. Com efeito, a requerida não comprovou que a parte requerente realizou o negócio jurídico, isso porque a assinatura existente na Autorização e Ficha de Inscrição é controvertida”, pontuou.

Por entender, então, que não ficou comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, com autorização específica para a realização dos descontos, ele reconheceu a ilegalidade dos débitos. O juiz ainda citou que a Centrape responde a outros processos, com as mesmas acusações.

“Em rápida pesquisa das demandas julgadas nos Tribunais Nacionais em desfavor da requerida é nítida a corriqueira conduta por ela adotada, qual seja, descontar de aposentados/beneficiários valores baixos o que dificulta a percepção por parte do vulnerável e na maioria dos casos, sem qualquer relação contratual, sem qualquer disponibilização de serviço ou produto, sendo a única finalidade se apoderar de quantias sem qualquer contrapartida, igual ao caso dos autos”.

O magistrado julgou procedentes os pedidos do aposentado e declarou a ilegalidade dos descontos, o cancelamento de sua associação, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil e a restituição, em dobro, dos valores descontados.





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