TJ anula lei que cria revisão geral anual para todos os servidores de município
Foram declarados inconstitucionais trechos de uma lei municipal de autoria do Poder Legislativo de Araguainha (460 km ao Sul) que instituíam a revisão geral anual (RGA) para todos os servidores públicos do Município. A Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) entendeu que as normas trazem novas despesas que impactam o orçamento da cidade e que ao criá-las os vereadores invadiram a competência do Poder Executivo.
A ação direta de inconstitucionalidade foi proposta pela Prefeitura contra a Lei Municipal n.º 1023 de 7 de janeiro de 2024. A normativa foi criada a partir de um projeto de lei de autoria do Poder Executivo, que instituía a revisão geral anual para os profissionais da saúde da administração direta do município.
No entanto, durante tramitação na Câmara Legislativa de Araguainha, a revisão foi ampliada para todos os servidores públicos municipal. A medida fez com que servidores ativos, inativos, pensionistas, efetivos, profissionais do magistério, servidores comissionados, secretários e agentes políticos fossem beneficiados.
“É visível que a emenda parlamentar ultrapassou os limites constitucionais, já que importou em incremento de despesa em projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, caracterizando-se vício de constitucionalidade”, escreveu o desembargador Juvenal Pereira da Silva, relator da ação.
Além de invadir competências do Executivo e violar o princípio da Separação dos Poderes, a normativa criou despesas para o Município, sem o estudo de impacto orçamentário necessário.
“Foram inseridas outras categorias de servidores públicos, inclusive agentes políticos como beneficiários do reajuste geral anual, conferindo, ainda, efeito retroativo ao aumento, restando à Prefeitura, arcar com essas despesas desprovidas de qualquer estudo de impacto orçamentário e financeiro”, ressaltou o desembargador.
Para minimizar o impacto do vício constitucional criado pelos legisladores, o relator da ação declarou que os efeitos da decisão do colegiado fossem a partir do julgamento e não retroativo. A providência foi necessária para evitar impactos financeiros dos servidores beneficiários.
“Não se pode ignorar que os servidores beneficiados pela revisão geral anual, receberam os valores de boa-fé, o que gera uma outra questão a ser analisada (...), a devolução ou não dos valores recebidos. Dessa forma, dada a imperiosa necessidade de evitar mau maior, depauperamento irreversível dos servidores beneficiados, em claro desrespeito à segurança jurídica e à própria dignidade humana, tenho como necessária, que a inconstitucionalidade declarada, tenha efeitos a contar a partir do trânsito em julgado desta ação direta de inconstitucionalidade, não retroagindo”, ponderou.
Desta forma, foi declarada a inconstitucionalidade dos artigos l §3º, §4º, §5º e §6º, do art. 53 e do art. 97º, ambos da Lei municipal nº 1023/2024, de Araguainha.
Comentários