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Judiciário e Ministério Público
Segunda - 16 de Fevereiro de 2026 às 15:35
Por: Da Assessoria

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A escolha da técnica cirúrgica cabe exclusivamente ao médico responsável pelo tratamento, não podendo a operadora de plano de saúde interferir nos meios terapêuticos prescritos. Com esse entendimento, a Justiça garantiu a um paciente diagnosticado com câncer de próstata a realização de cirurgia robótica indicada como a mais adequada para o seu caso, após negativa de cobertura pelo plano de saúde.

O procedimento recomendado foi a prostatectomia radical com técnica robótica, apontada pelo profissional assistente como menos invasiva e com melhores resultados clínicos e oncológicos. A operadora chegou a autorizar a cirurgia, mas recusou o custeio do método, alegando que a técnica não integra o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Diante da negativa, o paciente ajuizou ação e obteve tutela de urgência para assegurar a realização do procedimento. O plano de saúde recorreu, sustentando que o método seria eletivo e que a cobertura não seria obrigatória.

O caso foi analisado pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve a decisão e rejeitou o recurso por unanimidade. A relatoria ficou a cargo da juíza convocada Tatiane Colombo.

No voto, a relatora destacou que a operadora não contestou o diagnóstico nem a necessidade da cirurgia, limitando-se a questionar o método indicado. Para o colegiado, a ausência do procedimento no rol da ANS não afasta o dever de cobertura quando há indicação médica fundamentada, sobretudo em casos oncológicos.

A decisão também ressaltou que a negativa ou demora na autorização do tratamento pode comprometer o prognóstico do paciente, violando os direitos à vida e à saúde. Com isso, foi mantida a ordem para que o plano de saúde custeie integralmente a cirurgia robótica prescrita.





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