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Terça - 12 de Junho de 2012 às 11:48

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O Estado de Mato Grosso impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), com um mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça (TJ-MT) a adoção do critério de antiguidade nas remoções a pedido de magistrados de mesma entrância. O relator é o ministro Luiz Fux.

A decisão do CNJ determinou ao TJ-MT realizar concursos de remoção com alternância dos critérios de antiguidade e merecimento, até que o assunto seja disciplinado ou por resolução do Conselho ou pelo novo estatuto da magistratura.

De acordo o autor do recurso, ao julgar um procedimento de controle administrativo, o CNJ "modificou, essencialmente, sem redução de texto, o alcance do artigo 16 da Resolução nº 04/2006/OE, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, enquanto não editada a Lei Complementar a que alude o caput do artigo 93, da CF, regulamenta a realização das remoções de juízes a pedido pelo critério do merecimento, em perfeita sintonia com o artigo 81, da Loman (LC 35/79)".

Segundo os autos, um juiz de direito do Mato Grosso representou ao CNJ contra o artigo 16, da Resolução nº 04/2006-OE, do TJ-MT, que determina a remoção a pedido de magistrados de mesma entrância pelo critério do merecimento. No pedido, o magistrado argumentava que o Conselho já havia firmado posição no sentido de que "a única discricionariedade permitida aos tribunais seria a de, nas remoções a pedido, suprimir o critério do merecimento, mas jamais da antiguidade".

O TJ-MT, em resposta ao procedimento de controle administrativo, afirmou inexistir qualquer afronta às regras das remoções a pedido, na linha de que "a Constituição determina a aplicação ao concurso de remoção das alíneas a, b, c e do inciso I do artigo 93, que disciplinam a promoção por merecimento. Ou seja, omite a alínea d, que trata da recusa do juiz mais antigo, o que significa que a antiguidade não é um critério que deva ser obrigatoriamente utilizado na remoção".

Assim, o Estado requer a concessão de medida liminar para suspender, até o julgamento final do recurso, os efeitos do ato do CNJ.





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