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Emitente é responsável por pagar por cheque emprestado
Quem deve garantir o pagamento de cheque é o emitente, mesmo que a folha tenha sido emprestada para namorada. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que negou indenização a um homem que teve seu nome inscrito no cadastro nacional de inadimplentes. O fato ocorreu após sua ex-namorada quitar um curso para formação de motorista com cheque de sua propriedade.
Em primeira instância, o juiz negou o pedido de indenização feito pelo homem. Ele entrou com recurso no TJ-SC alegando que emprestou a folha para que a ex-namorada pagasse o valor que devia em uma autoescola. Segundo ele, a obrigação teria de ser cobrada somente da ex.
No TJ-SC, o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria, afirmou que a Lei do Cheque garante ser o emitente aquele que detém a responsabilidade pelo pagamento do valor expresso no título. Sendo assim, o fato de os serviços prestados pela autoescola terem sido contratados pela ex-namorada não é motivo bastante para que o homem seja indenizado, “visto que, segundo o estatuído no artigo15 da Lei 7.357/85, ‘o emitente garante o pagamento, considerando-se não escrita a declaração pela qual se exima dessa garantia", afirmou na decisão.
Sobre o atraso na retirada do nome do cadastro — a dívida foi liquidada com 10 meses de atraso, e o nome do jovem permaneceu negativado por mais oito meses — o relator afirmou que já havia inscrição da mesma pessoa por conta de outro desajuste comercial com terceiros. “A reiteração da conduta inadimplente impede o demandante de ser indenizado por suposto abalo anímico, porquanto o conceito de dano moral está intimamente ligado à ideia de probidade e pontualidade”, anotou o relator. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.
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Apelação Cível 2013.069256-6
Fonte:
Consultor Jurídico
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