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Nacional
Quarta - 14 de Março de 2012 às 23:33

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A 10ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de SP concedeu liminar parcial em favor do jornalista Wagner Florêncio Império para que ele não seja indiciado neste momento no inquérito policial no qual é investigado

Império é investi.gado em um inquérito policial sob suspeita de ter cometido os crimes de peculato (crime de apropriação ou desvio de dinheiro ou qualquer bem público), inserção de dados falsos em sistema de informações e de formação de quadrilha ou bando.

A decisão da 10ª Câmara Criminal pelo não indiciamento neste momento tem como base inexistência de provas, indícios ou elementos que justificassem o indiciamento do jornalista agora.

Até o Tribunal de Justiça julgar o mérito do pedido de Império para acabar com o inquérito, o jornalista segue alvo da investigação da Polícia Civil.

"Assim, por ora, impróprio o formal do indiciamento do paciente [Império], na medida em que, em princípio, apresenta-se como necessária a continuidade das investigações para melhor esclarecimento dos fatos em tela", escreveu o desembargador Nuevo Campos sobre o pedido do jornalista.

Império é investigado pela Delegacia Seccional de Taboão da Serra (Grande São Paulo) sob suspeita retransmitir informações de uma apuração policial aos acusados de fraudar a arrecadação de tributos na cidade. Ele deverá ser interrogado, por meio de carta precatória, nos próximos dias.

Em relatório ao Ministério Público Estadual, a Polícia Civil disse que o jornalista tinha "íntima ligação com setores da prefeitura [de Taboão], em especial os ligados à arrecadação de impostos".

O jornalista não chegou a ouvido pela polícia. Ele era um dos mais antigos jornalistas do "Brasil Urgente", da TV Bandeirantes, e foi demitido assim que a polícia passou a suspeitar dele.

Império e sua mulher, Vivyane Raul Império, participaram de um vídeo promocional da Prefeitura de Taboão que exalta possíveis benefícios da arrecadação do IPTU na cidade, que teve um aumento de 500% em 2010.

"Eu e minha mulher fizemos o vídeo para a prefeitura de graça. É claro que queríamos que a prefeitura anunciasse no NGT [canal UHF cujo departamento de jornalismo é dirigido por Império e onde a mulher dele trabalha como apresentadora], mas isso não tem nada a ver com corrupção", disse.

ALIVIADO

"Estou aliviado de recuperar a minha honra e meu nome. Passei meses agoniado com essa situação. Fui acusado por algo que não fiz", continuou Império, ao comentar a decisão parcial do TJ para que ele não seja indiciado nesse momento do inquérito.

"Nunca disseram quais informações da investigação ou para quem eu as passei. Quem se beneficiou das informações que eu teria passado. Isso não foi respondido pela polícia. Será que o Estado vai dar meu emprego na [TV] Bandeirantes de volta?", questionou o jornalista.

Leia a íntegra da liminar parcialmente favorável ao jornalista:

Trata-se de ordem de HABEAS CORPUS impetrada por Carlos Eduardo Ferreira Santos, advogado, em favor de Wagner Florêncio Império.

Pugna, em suma, pelo que se infere da inicial, pelo trancamento, em relação ao paciente, da persecução penal relativa ao Inquérito Policial në 49/2011, em trâmite perante a Delegacia Seccional de Taboão da Serra, por ausência de justa causa, decorrente de sua atipicidade da conduta (fls.2/27).

Sustenta, ainda, que o referido inquérito possui motivação política.

Pelo que verte da inicial e dos documentos que a instruíram, apura-se, em tese, eventual participação do paciente em crimes de peculato, inserção de dados falsos em sistema de informações e de quadrilha ou bando.

Foi impetrada ordem de HABEAS CORPUS, em favor do ora paciente, em primeiro grau de jurisdição, com o mesmo objetivo e, em 22/11/2011, foi denegada (fls. 403/404, do apenso).

É, em síntese, o relatório.

Impõe-se a reconsideração parcial do indeferimento da liminar, apenas, para suspender o indiciamento do paciente até o julgamento do presente. É preciso ter em consideração a relevância dos argumentos deduzidos na inicial.

O indiciamento, cuja realização tem sede própria na fase extrajudicial da persecução penal, justifica-se não só para devida identificação daquele a quem é atribuída a prática de ilícito penal como também para permitir à D. Autoridade Policial a regular prática dos atos investigatórios decorrentes do indiciamento, tais como, interrogatório do indiciado, oitivas do ofendido e de testemunhas, acareações, apreensões e perícias em geral, assim como pesquisa sobre antecedentes criminais.

No caso em tela, não há qualquer dúvida a respeito da identificação e qualificação do paciente, bem como nada há a obstar a prática dos atos de investigação.

Assim, por ora, impróprio o formal do indiciamento do paciente, na medida em que, em princípio, apresenta-se como necessária a continuidade das investigações para melhor esclarecimento dos fatos em tela.

De rigor, portanto, o deferimento parcial da liminar, apenas para sustar o indiciamento do paciente Wagner Florêncio Império.

Com as informações, já solicitadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int.






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