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Cidades/Geral
Sexta - 03 de Janeiro de 2014 às 12:35
Por: Katiana Pereira

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Uma mulher de 24 anos perdeu recurso no Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que pleiteava a manutenção de uma pensão alimentícia paga pelo seu pai. A decisão unânime foi da  Primeira Câmara Cível. O relator João Ferreira Filho argumenta que a maioridade civil por si apenas, não é motivo determinante da exoneração do encargo alimentar, sendo possível a sua manutenção desde que o alimentado faça prova de que ainda necessita da verba.


 
Em sua defesa a apelante sustenta que a prestação alimentar deve continuar sendo paga pelo pai uma vez que está “passando sérias dificuldades financeiras (...), está desempregada e cuidando de dois filhos menores. Assegura que a pensão é a única ajuda que possui para manter a cuidar de seus dois filhos”.


 
O desembargador entendeu ainda que "no exame do conjunto probatório dos autos não mostra que a apelante comprovou a necessidade da persistência do pensionamento”, diz o voto do relator.
 


 
A apelante não tem curso superior e não terminou o ensino médio, e que viveu em união estável com uma pessoa com quem teve dois filhos. O pai da jovem, por sua vez, constituiu nova família e possui também dois filhos menores de idade.


 
“Desta forma, considerando que a apelante é pessoa jovem, saudável e apta para o trabalho, tem condições de prover sua subsistência com o fruto de trabalho, não se enquadrando mais na definição de pessoa necessitada, nos termos do art. 1.695 do CC, procede integralmente o pedido de exoneração de alimentos”.


 
O relator destaca ainda que a obrigação alimentar dos filhos da jovem é do seu ex-marido, e que apenas na ausência ou impossibilidade dos genitores, os alimentos devem ser suportados pelos progenitores, ou seja, as avós.





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