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Cidades/Geral
Sábado - 24 de Dezembro de 2011 às 15:49
Por: MARCOS LEMOS

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A lei n.º. 11.448 de 2007, portanto, passado mais de quatro anos, alterou a Lei n.º. 7.347/85, disciplinando terem as Defensorias Públicas da União e dos estados legitimidade para propor ação civil pública e ação cautelar, abrindo perspectivas para que os defensores públicos atuem diretamente na solução de conflitos junto à Justiça como um todo.

A ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal brasileira e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e mais recentemente a Defensoria Pública entre outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

Disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 e modificada pela Lei n.º 11.448/2007, a Ação Civil Pública tem por objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, ou à ordem urbanística, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

O problema é que esta nova normatização gerou uma disputa nos bastidores políticos e jurídicos entre a Defensoria Pública e o Ministério Público em todas as esferas do Poder Público do Brasil e mesmo com Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADINs), que não foram acolhidas, pelo menos liminarmente pelo Supremo Tribunal Federal, agora devem possibilitar aos defensores públicos de uma maneira geral que atuem numa área até anos atrás restrita a promotores e procuradores de Justiça ou aos membros do Ministério Público nos estados e na União.

O Conselho Nacional do Ministério Público (Conamp) teria atuado diretamente junto aos congressistas nacionais para que a legislação fosse alterada e que ficasse resguardado ao Ministério Público a legitimidade em propor ação civil pública, mas os senadores e deputados federais entenderam por bem em democratizar o instituto e garantir que mais legitimados pudessem atuar em benefício da coletividade.

“É um instrumento valiosíssimo na defesa dos interesses da sociedade e para se resguardar os direitos da coletividade, e que nós vamos nos aprofundar para utilizá-lo da melhor maneira possível”, disse o defensor público-geral de Mato Grosso, André Prieto, esfuziante com a medida que será adotada pela Defensoria Pública de Mato Grosso para atender a demanda e possibilitar respostas mais rápidas aos anseios da sociedade de uma maneira em geral.

Prieto lembrou que essa perspectiva possibilitará que medidas judiciais sejam mais amplamente adotadas em busca de ver a Justiça atender a demanda da sociedade e principalmente de buscar socorro para os anseios da maioria da população.

“Existe uma série de demandas em que a Defensoria Pública recomendará a atuação dos agentes públicos e de empresas e instituições privadas”, frisou o defensor público geral.

Prieto sinalizou que ações comuns que a Defensoria Pública se socorre na Justiça para ver atendida a reivindicação quanto a leitos hospitalares, a vagas em creches e escolas e na atuação dos administradores públicos deverão nortear a atuação do órgão em Mato Grosso.

Além do Ministério Público e da Defensoria Pública podem propor ação civil pública a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista e Associação.

Segundo a legislação em vigor a ação civil pública não pode tratar de questões relativas a: Tributos; Contribuições previdenciárias; Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados e que assim formariam uma associação que tem prerrogativas de apresentar a devida ação civil pública. “Vamos inaugurar um novo momento na Defensoria Pública do Estado”, disse Prieto.





Fonte: Do GD

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