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Estado concede novo parcelamento de ICMS com desconto de multas
A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) concedeu novo prazo para o contribuinte solicitar parcelamento de débitos do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) com desconto de até 100% sobre multas e juros. O novo prazo agora é até 31 de dezembro de 2011 (a data havia vencido dia 30 de junho de 2011).
Pelo decreto, os débitos do ICMS inscritos no Sistema Conta Corrente Fiscal com origem em cruzamento eletrônico de dados e com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008 podem ser pagos à vista ou em até 60 vezes, com 100% de redução dos juros e das multas, inclusive penalidades decorrentes do descumprimento de obrigação principal.
O benefício abrange débitos do ICMS referentes ao Garantido, Garantido Integral, Diferencial de Alíquotas e Substituição Tributária apurados mediante cruzamento de dados. Os débitos decorrentes de penalidades por descumprimento de obrigação acessória também podem ser parcelados em até 60 vezes, mas sem redução de multas e juros. As parcelas não devem ser inferiores a 20 UPFMT (Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso).
O decreto também possibilita o parcelamento de débitos decorrentes de infrações verificadas no trânsito de mercadorias e no controle aduaneiro, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2010 e a formalização tenha sido feita por Termo de Apreensão e Depósito (TAD).
Nesse caso, os débitos podem ser parcelados em até 60 vezes, com 100% de redução do valor da multa pecuniária, penalidade ou moratória decorrente do descumprimento de obrigação principal, desde que o contribuinte desista de eventual processo judicial ou administrativo pertinente à respectiva dívida. Não há redução no valor do imposto, da correção monetária e da multas por descumprimento de obrigação acessória.
No caso de opção pelo pagamento à vista, o recolhimento do valor da parcela única deverá ser efetivado até 10 dias após a solicitação eletrônica, desde que em data não posterior a 31 de dezembro de 2011. O mesmo vale para o pagamento da primeira parcela (no caso do contribuinte optar pelo parcelamento).
Em relação à opção pelo pagamento à vista, o contribuinte pode optar pela liquidação do débito mediante carta de crédito, regendo-se a compensação pela legislação específica. Essa hipótese vale, inclusive, para débitos inscritos em dívida ativa.
Os benefícios mencionados deverão ser solicitados a partir do dia 3 de novembro exclusivamente por meio eletrônico, pelo acesso ao portal www.sefaz.mt.gov.br. Caso o contribuinte já possua parcelamento sem benefícios das naturezas de débitos ICMS Garantido, Garantido Integral, Diferencial de Alíquotas e Substituição Tributária, também será possível o reparcelamento, conforme o Decreto nº. 264/2011.
Pelo decreto, os débitos do ICMS inscritos no Sistema Conta Corrente Fiscal com origem em cruzamento eletrônico de dados e com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008 podem ser pagos à vista ou em até 60 vezes, com 100% de redução dos juros e das multas, inclusive penalidades decorrentes do descumprimento de obrigação principal.
O benefício abrange débitos do ICMS referentes ao Garantido, Garantido Integral, Diferencial de Alíquotas e Substituição Tributária apurados mediante cruzamento de dados. Os débitos decorrentes de penalidades por descumprimento de obrigação acessória também podem ser parcelados em até 60 vezes, mas sem redução de multas e juros. As parcelas não devem ser inferiores a 20 UPFMT (Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso).
O decreto também possibilita o parcelamento de débitos decorrentes de infrações verificadas no trânsito de mercadorias e no controle aduaneiro, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2010 e a formalização tenha sido feita por Termo de Apreensão e Depósito (TAD).
Nesse caso, os débitos podem ser parcelados em até 60 vezes, com 100% de redução do valor da multa pecuniária, penalidade ou moratória decorrente do descumprimento de obrigação principal, desde que o contribuinte desista de eventual processo judicial ou administrativo pertinente à respectiva dívida. Não há redução no valor do imposto, da correção monetária e da multas por descumprimento de obrigação acessória.
No caso de opção pelo pagamento à vista, o recolhimento do valor da parcela única deverá ser efetivado até 10 dias após a solicitação eletrônica, desde que em data não posterior a 31 de dezembro de 2011. O mesmo vale para o pagamento da primeira parcela (no caso do contribuinte optar pelo parcelamento).
Em relação à opção pelo pagamento à vista, o contribuinte pode optar pela liquidação do débito mediante carta de crédito, regendo-se a compensação pela legislação específica. Essa hipótese vale, inclusive, para débitos inscritos em dívida ativa.
Os benefícios mencionados deverão ser solicitados a partir do dia 3 de novembro exclusivamente por meio eletrônico, pelo acesso ao portal www.sefaz.mt.gov.br. Caso o contribuinte já possua parcelamento sem benefícios das naturezas de débitos ICMS Garantido, Garantido Integral, Diferencial de Alíquotas e Substituição Tributária, também será possível o reparcelamento, conforme o Decreto nº. 264/2011.
Fonte:
Só Notícias com assessoria
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/70699/visualizar/
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