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Cidades/Geral
Quarta - 05 de Outubro de 2011 às 15:28

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Como forma de protesto à ineficiência do Sistema de Justiça Criminal, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso interpôs recurso em sentido estrito contra a decisão que declarou extinta à punibilidade de Sérgio Leonardo de Campos Braga, denunciado pela prática de homicídio ocorrido em 1995, em Cuiabá, contra a vítima João Bezerra da Silva. Mesmo sabendo que dificilmente o recurso será julgado antes da prescrição, que ocorrerá em 28 de novembro deste ano, o MPE requereu a reforma da decisão.

“Esse é um caso emblemático, o qual demonstra a ineficiência de nosso Sistema de Justiça Criminal, onde a defesa com amparo em uma legislação pífia e que proporciona uma resposta penal absolutamente insuficiente, promoveu vários expedientes procrastinatórios”, ressaltou o promotor de Justiça Antonio Sérgio Cordeiro Piedade.

Segundo ele, além de requerer a oitiva de testemunhas no exterior, a defesa interpôs agravos, embargos de declaração e recurso extraordinário. A série de recursos começou em dezembro de 2000 quando o acusado foi pronunciado por homicídio qualificado. Na ocasião, a defesa interpôs recurso em sentido estrito no Tribunal de Justiça e conseguiu retirar uma das qualificadoras.

“Em novembro de 2002, o réu foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio qualificado ao cumprimento da pena em 12 anos de reclusão, a ser cumprida em regime fechado. Da aludida decisão, o patrono do réu interpôs recurso de apelação e o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso afastando a qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença e desclassificando o crime para homicídio simples, além de fixar a reprimenda em seis anos de reclusão”, informou o promotor de Justiça.

Por discordar da decisão do Tribunal de Justiça, o Ministério Público recorreu ao Superior Tribunal de Justiça com o objetivo de assegurar que o réu fosse novamente submetido ao julgamento do Tribunal do Júri. “Após o feito permanecer por vários anos no Superior Tribunal de Justiça, os ministros, ao julgarem o recurso especial, decidiram que o réu deveria ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal do Júri”, explicou Piedade.

Segundo ele, assim que o processo retornou para a instância de origem, a defesa protocolizou petição requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu. O argumento é de que, caso o réu fosse submetido novamente ao Tribunal do Júri, a pena a ser imposta não poderia ser superior ao patamar dos doze anos aplicado na primeiro julgamento, pois o ordenamento jurídico proíbe a imposição de pena mais grave. E, considerando que o réu era menor de 21 anos à época do fato criminoso, o prazo prescricional cairia para a metade.

“Todavia, em que pese as mazelas do processo penal e o raciocínio levado a efeito pela defesa, entende o Ministério Público que a infração penal não está prescrita, por que não há nos autos uma sentença penal condenatória com trânsito em julgado. Como a decisão proferida no dia do julgamento pelo Plenário do Júri, que condenou o réu a 12 anos de reclusão, foi anulada pelo STJ, razão pela qual impõe-se o cálculo da prescrição pela pena em abstrato”, sustentou o promotor de Justiça.






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