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Cidades/Geral
Segunda - 05 de Setembro de 2011 às 06:34
Por: Marcos Lemos

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Dentre as medidas que o Governo do Estado tomou para confrontar com o movimento paredista da Polícia Judiciária Civil e que conta com o apoio do Ministério Público e do Tribunal de Justiça, foi a autorização para que a Polícia Militar assuma a instrução dos processos que são de competência da Polícia Judiciária Civil e principalmente dos delegados de Polícia que não engrossam o coro dos grevistas, mas também não exercem sua atividades sob alegação de falta de condições administrativas.

Assinada pelo corregedor geral do Ministério Público, o procurador Mauro Viveiros e pelos promotores da Central de Inquéritos, órgão criado dentro do Ministério Público para acelerar e acompanhar os andamentos dos inquéritos, a autorização está em poder do Comandante Geral da Polícia Militar, Coronel Osmar Lino de Farias que se resguarda de possíveis decisões com a força legal da ordem emanada do Ministério Público Estadual.

Segundo a doutrina, o inquérito policial é instrução provisória, preparatória, destinada a reunir os elementos necessários (provas) à apuração da prática de uma infração penal e sua autoria. É o instrumento formal de investigações, compreendendo o conjunto de diligências realiadas por agentes da autoridade policial e também por ela mesma (delegado de polícia) para apurar o fato criminoso e descobrir sua autorida. Em sua, é a documentação das diligências efetuadas pela polícia judiciária, conjunto ordenado cronologicamente e autuado das peças que registram as investigações.

Sua finalidade é, através dos elementos investigatórios que o integram, fornecer ao órgão da acusação os elementos necessários para formar a suspeita do crime, a justa causa que necessita aquele órgão para propor a ação penal, com os demais elementos probatórios, ele orientará a acusação na colheita de provas que se realizará durante a instrução processual.

O inquérito policial tem natureza administrativa. São seus caracteres: ser escrito (art. 9º do CPP), sigiloso, sendo a exceção ao principio da publicidade (art. 20 do CPP) e inquisitivo, já que nele não há o contraditório, nem a ampla defesa. É verdade que o inciso LV do art. 5º da CF dispõe que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ele inerentes". Nem por isso se pode dizer que o inquérito seja contraditório. Primeiro, porque no inquérito não há acusado; segundo, porque não é processo, é procedimento. A expressão processo administrativo tem outro sentido, mesmo porque no inquérito não há litigante, e a Magna Carta fala dos "litigantes em processo judicial ou administrativo". Ao advogado é assegura a consulta dos autos, mas não é permitido acompanhar os atos.

Outra finalidade do inquérito policial é fornecer elementos probatórios ao juiz, de maneira a permitir a decretação da prisão cautelar, seja ela temporária, no curso do inquérito policial, de acordo com a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, seja ela prisão preventiva, no curso do inquérito ou da instrução criminal, de acordo com o artigo 312 do Código de Processo Penal.

Como não se tem certeza de quando a Polícia Judiciária Civil estará novamente funcionando a contento, o Governo do Estado e os demais Poderes querem resguardar a situação e evitar o acúmulo de decisões, prisões e processos. Um exemplo claro foram as últimas prisões efetuadas depois de investigação do Grupo de Atuação Especial ao Crime Organizado - Gaeco que prendeu juntamento com a Polícia Militar parte da quadrilha que estava assaltando e explodindo Caixas Eletrônicos de Bancos e que inclusive levaram dois vigilantes a serem assassinados. Sem o inquérito, o juiz não pode decretar a prisão dos envolvidos que correm o risco de serem colocados em liberdade.





Fonte: Do GD

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