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Sexta - 12 de Agosto de 2011 às 07:14
Por: Welington Sabino

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Preso sob acusação de integrar uma quadrilha de roubo a bancos na modalidade “novo cangaço” e considerado de alta periculosidade, Sílvio César de Araújo teve habeas corpus negado pela Justiça de Mato Grosso. Ele é acusado de ter participado de um assaltado, em 2 de dezembro de 2010, na agência do Banco do Brasil de Campo Novo do Parecis (396 Km a noroeste de Cuiabá). Eles estavam fortemente armados, fizeram reféns e levaram considerável quantia em dinheiro. Após a saída do local, atearam fogo na agência, destruindo seu interior e espalhando pânico e temor pela cidade.

Na casa de Sílvio, foram apreendidos uma arma de fogo, blusões camuflados e coletes a prova de bala. A quebra de sigilo telefônico dos envolvidos apontou a participação dos indiciados nas práticas delituosas. A prisão preventiva foi decretada em 15 de março de 2011. A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ponderou a relevância dos vários crimes cometidos, bem como alta periculosidade do acusado, fatores que desequilibraram a ordem pública, já que houve forte indício de fuga do distrito da culpa.

A defesa alegou coação ilegal por ter sido indeferido pedido de revogação da prisão preventiva e aduziu residência fixa e bons antecedentes. Entretanto, o relator do habeas corpus, desembargador Manoel Ornellas de Almeida, disse que os argumentos defensivos não alcançaram força suficiente para modificar a decisão que decretou a prisão, bem como a que negou a revogação. Considerou conveniente esperar o final da instrução criminal para que sejam colhidas mais provas que esclareçam os fatos.

Disse ainda que Mato Grosso constantemente é vítima de crimes semelhantes, razão pela qual se torna necessária a devida repressão. O desembargador também destacou a existência de mandado de prisão em aberto em nome dos acusados, além do uso de documentos falsos. Assim, pontuou a necessidade de se manter a decretação da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal, tendo clara a periculosidade e evidenciada na personalidade voltada para a prática delituosa.





Fonte: Do GD

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