Estado continua impedido de renovar contratos temporários
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) negou, em decisão unânime, provimento ao agravo de instrumento (recurso) interposto pelo estado de Mato Grosso contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá, que proibiu o ente federado de contratar ou renovar contratos temporários em vagas destinadas a aprovados ou classificados em concurso público vigente. A decisão se refere à ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual (MPE).
A alegação do Estado é que não caberia ao Poder Judiciário interferir na atividade regulamentar do Poder Executivo, notadamente sobre conveniência e oportunidade do ato administrativo de contratação. Segundo alegou, a fixação de prazo certo pelo Poder Judiciário a pedido do Ministério Público do Estado violaria o princípio constitucional da separação dos poderes, tratando-se de competência exclusiva do Poder Executivo, que deve valorar a conveniência e oportunidade para o ato administrativo de firmar ou renovar contratos temporários, e ainda a convocação dos servidores previamente aprovados em concurso público.
A câmara julgadora, composta pelo juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (relator), pelo desembargador Juracy Persiani (primeiro vogal convocado) e pela desembargadora Maria Erotides Kneip Baranjak (segunda vogal), entendeu que não há porque se falar em violação do princípio constitucional da separação dos poderes. “Frise-se que o Poder Judiciário, quando determina ao ente público o cumprimento da obrigação a ele imposta pela Constituição Federal, apenas cumpre a tarefa de prestar a tutela jurisdicional, não configurando, portanto, qualquer ingerência no Poder Executivo”, apontou o relator.
O juiz Antônio Horácio da Silva Neto lembrou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento segundo o qual os aprovados em concurso público não têm direito subjetivo à nomeação, mas apenas expectativa de direito, pois se submetem ao juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Contudo, se houver a necessidade de provimento do cargo para o qual o candidato foi aprovado, o mesmo não pode ser preterido em benefício de quem não tenha realizado o concurso e esteja sob o regime de contratação temporária.
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