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Segunda - 08 de Agosto de 2011 às 23:41
Por: Welington Sabino

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Dez anos após sofrerem um acidente automobilístico provocado pelo desprendimento da banda de rodagem de um dos pneus (usado como estepe) do veículo em que trafegavam, o casal Naaliel Umbelino da Cruz e Sheyla da Silva Cruz conseguiu na Justiça uma indenização por danos materiais e morais. A empresa, fabricante do pneu, Bridgestone Firestone do Brasil terá que desembolsar R$ 30 mil após a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso aceitar o recurso de apelação interposto pelo casal. A decisão foi unânime.

Relator do recurso, desembargador Marcos Machado, ainda condenou a empresa a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Conforme os autos, o acidente ocorreu em 20 de setembro de 2001 e decisão de primeira instância negou o pedido de indenização com base em laudo pericial que não apontava defeito no pneu.

Entretanto, Naaliel e Sheyla afirmaram que o laudo apresentado pautou suas conclusões apenas na observação visual do veículo e do pneu, cuja banda de rodagem se desprendeu, não realizando qualquer teste físico-químico para aferir eventual defeito de fabricação, muito menos respondido se a causa do acidente foi o desprendimento da referida banda de rodagem.

Desembargador Marcos Machado, a sentença não elegeu como relevantes as circunstâncias da substituição dos pneus e da colocação do estepe em uso terem sido realizadas em estabelecimento autorizado pela empresa.

Deixou de considerar, ainda, segundo documentos anexados aos autos, que o casal sempre realizou manutenções periódicas no veículo e não foi alertado sobre os riscos inerentes à forma de acondicionamento do estepe, ou de sua possível utilização depois de determinado prazo. Também não foi considerada a declaração da única testemunha ouvida nos autos, sobre as condições gerais da pista, do clima no dia do acidente, e acerca da velocidade que o veículo empreendia há poucos instantes de sair da estrada e capotar. “Se não tinham, ou se a empresa não cuidou de informá-los, é possível sua responsabilização pelos prejuízos ocasionados, pois a responsabilidade é objetiva e solidária”, sentenciou o magistrado.





Fonte: Do GD

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