Participação nos lucros deve obedecer aos princípios da administração pública
As empresas estatais do Estado e município não têm respaldo jurídico na Resolução Nº 10/95 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais (CEE). Este assunto está relacionado à consulta apresentada pela Companhia de Saneamento da Capital (Sanecap) e julgada pelo Tribunal de Contas na sessão desta terça-feira, dia 26.
A autarquia buscou informações junto ao TCE sobre a participação dos trabalhadores nos lucros e resultados da empresa, com base na resolução do CEE. O conselheiro relator Alencar Soares, acolhendo o parecer da Consultoria Técnica do TCE, pontuou que os poderes executivos de Mato Grosso podem regular essa participação nos lucros e resultados, desde que os atos obedeçam às disposições da Lei 10.101/2000, da Lei 6.404/76 e aos princípios da Administração Publica (legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência).
Alencar completou que o Poder Executivo também deve estabelecer regras para resguardar, previr e evitar danos ao erário ocasionados por pagamento de participações indevidas. Em exemplo de irregularidade, o condicionamento da parcela a ser distribuída entre os funcionários não pode ser feito antes de reservar valor para cobertura de todos os seus custos, despesas e provisões de tributos e contribuições. A empresa também deve garantir a constituição de suas reservas legais e estatutárias e a apropriação dos dividendos devidos aos acionistas.
Estão vedadas de distribuir qualquer parcela de participação, empresas que possuem dívidas vencidas de qualquer natureza com a administração pública, mesmo em fase de negociação administrativa ou cobrança judicial. As empresas também não podem apresentar prejuízos acumulados, bem como devem estabelecer em seu estatuto social o percentual máximo dos lucros a serem divididos entre empregados e administradores.
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