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Cidades/Geral
Quarta - 11 de Setembro de 2013 às 21:28

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Quando a responsabilidade por um atropelamento é dividida entre vítima e motorista, sendo que o segundo atua de forma negligente e imprudente, é devida indenização por danos morais à vítima. Com base em tal entendimento, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina rejeitou Apelação Cível e manteve a condenação de um motorista ao pagamento de R$ 104 mil à família de um homem. Atropelado enquanto tentava evitar que um de seus três filhos fosse atingido pelo veículo em avenida de São Cristóvão do Sul, ele morreu instantes após o acidente.


 
Relator do caso, o desembargador Luiz Fernando Boller explicou que por trafegar acima da velocidade e na contramão, o motorista desrespeitou o Código Brasileiro de Trânsito. A velocidade superior ao permitido e o tráfego na contramão foram provados pelo laudo pericial e através dos testemunhos colhidos, aponta ele. Assim, não há como acolher a tese de que o filho de Osnildo de Jesus Pires Júnior tenha sido o único culpado pelo acidente, continua.


 
Segundo Boller, o condutor teria cruzado a pista e atingiria o garoto na mão contrária. Para tentar evitar a tragédia, o pai atirou-se na frente do veículo, morrendo logo depois, em consequência de uma parada cardíaca decorrente do traumatismo craniano encefálico. Para o relator, é inequívoco o dano moral causado pela tragédia, o que justifica o pagamento de indenização à mulher de Osnildo e aos três filhos do casal.


 
Condenado em primeira instância, o condutor recorreu apontando que o único culpado pelo acidente fora o filho de Osnildo, que estava parado na avenida sem razão aparente. Para Boller, seguido de forma unânime pelos colegas de Câmara, tanto o garoto quanto o motorista são responsáveis pelo acidente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SC.


 
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