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Economia
Segunda - 19 de Novembro de 2007 às 10:07

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Um empregado terceirizado obteve vínculo com a Sadia após comprovar subordinação à indústria de alimentos, onde trabalhava diretamente na linha de encaixotamento de margarina.

O trabalhador foi contratado como auxiliar de serviços gerais por uma empresa terceirizada, prestadora de serviços, e a operação foi considerada fraudulenta pelo Justiça do Trabalho, pois não havia nada que justificasse qualquer terceirização ou locação de mão-de-obra.

Ele foi admitido na Arnaldo Pereira da Silva e Cia. em abril de 1998 e demitido em agosto de 1999. Foi contratado para prestar serviços na Sadia na área de encaixotamento de potes de margarina e limpeza do local. Na ação reclamatória, pleiteou além do vínculo de emprego, horas extras e adicional de insalubridade (devido à exposição a ruído excessivo), entre outros.

A 5ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) manteve, quanto ao vínculo, o mesmo entendimento do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 9ª Região (Paraná). A alteração realizada na decisão do Regional foi somente em relação ao cálculo do adicional de insalubridade, pedido pelo trabalhador e concedido pelas instâncias anteriores. A mudança foi para determinar a utilização do salário mínimo, e não o salário contratual, como base de cálculo.

Ao confirmar o julgamento da Vara do Trabalho de Paranaguá, o TRT considerou que as atividades de embalar e encaixotar margarinas incluem-se entre as atividades-fim da Sadia, pois são necessárias para a comercialização do produto e imprescindíveis ao processo de produção.

Para o Regional, a Sadia foi a única beneficiária da mão-de-obra do trabalhador, e a empresa terceirizada serviu apenas como intermediadora. Assim, o TRT julgou que a terceirização foi fraudulenta, e o vínculo de emprego era, na verdade, diretamente com a tomadora dos serviços.

Na análise do recurso de revista no TST, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, verificou que o Tribunal Regional foi conclusivo no sentido de que o trabalhador preenchera os requisitos previstos no artigo 3º da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), existindo todos os pressupostos da relação de emprego com a Sadia.





Fonte: Última Instância

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