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Politica Brasil
Quinta - 18 de Outubro de 2007 às 14:48
Por: Lídice Lannes

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A rede Marisa Lojas Varejistas LTDA foi condenada a pagar R$ 15,2 mil a uma cliente que passou por situação vexatória ao sair da loja devido a um erro de uma funcionária, que se esqueceu de retirar o dispositivo anti-furto, preso junto ao produto comprado. O alarme da loja disparou quando a cliente deixava o estabelecimento, e ela acabou passando humilhação ao ser revistada por um segurança da empresa sob suspeita de furto na frente de outras pessoas. A sentença foi proferida nesta quarta-feira (17 de outubro) pelo juiz Yale Sabo Mendes, do Juizado Especial Cível do Planalto, em Cuiabá.

Inconformada, a cliente ajuizou ação de indenização por danos morais (processo nº. 959/2007) contra o ato ilícito das Lojas Marisa. Ela alegou que várias pessoas notaram que estava sendo revistada, o que lhe ocasionou uma situação desconfortável e vexatória. De acordo com o depoimento de uma testemunha da empresa, o sistema de segurança que detecta o dispositivo anti-furto só está disponível na porta da loja, e não nos caixas, o que acaba possibilitando que esse tipo de situação ocorra.

“Aonde deveria ter um sistema de segurança não tinha porque só existe na saída da loja. Isso demonstra que a reclamante foi visivelmente humilhada pela atitude indevida, indelicada dos prepostos da reclamada. Quantas pessoas são ou poderão ser prejudicadas diariamente por tal situação absurda e ilegal, e nada se resolve, e pior nem tenta resolver. Qualquer consumidor que for submetido ao constrangimento por preposto de estabelecimento comercial é parte legítima para acioná-lo judicialmente”, esclareceu o magistrado.

Ele explicou que a empresa fornecedora de bens ou serviços é obrigada, através de seus representantes, a sempre conferir tratamento digno e respeitoso aos seus clientes-consumidores. Caso isso não ocorra, deve responder pelos danos causados a estes.

Conforme o juiz Yale Mendes, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responda, independente da culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre seu uso e riscos. Ou seja, pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento. Para que a empresa possa se desonerar da obrigação de indenizar, deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Para o magistrado, ficou demonstrado que a atitude de descaso da empresa permitiu que a cliente passasse pelo constrangimento e isso, por si só, já caracterizou o dano moral, passível de indenização.

Ao valor da indenização deverá ser acrescido juros e correção monetária a partir da decisão. Decorrido o prazo que não couber mais recursos, caso o condenado não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%.




Fonte: Assessoria/TJ-MT

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