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Economia
Terça - 05 de Junho de 2007 às 16:12

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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao agravo de instrumento da Agropecuária Friboi e restabeleceu os efeitos das escrituras públicas de compra e venda firmadas em 2001, que dispõem sobre a venda do parque industrial frigorífico de Araputanga.

A Agropecuária Friboi firmou com o Frigorífico Araputanga, em maio de 2001, contrato de compromisso de compra e venda de parque industrial. O negócio seria confirmado após a implantação de algumas condições: transferência do contrato de empréstimo contraído no BNDES pelo Frigorífico Araputanga S/A; anuência da SUDAM e após o comprador assumir as obrigações contraídas pelo vendedor com os fornecedores.

Paralelamente foi firmado "Contrato de Arrendamento de Imóvel com Instalações Industriais", o qual prevaleceria caso não efetivada a transferência do imóvel no prazo de seis meses. Ocorre que, em setembro/2001, foram lavradas as escrituras de compra e venda, transferindo a posse, domínio, direito e ação sobre o imóvel objeto da negociação.

A Frigorífico Araputanga teve decisão liminar favorável na justiça de 1º grau para suspender o contrato de compra e venda do parque industrial, devido a falta de anuência da SUDAM e do alegado descumprimento de algumas outras obrigações contratuais.

Em contrapartida, alega a Friboi que, antes do prazo de seis meses estipulado no contrato, foi transferida a dívida contraída com o BNDES e foram assumidas as obrigações com os fornecedores, entretanto a vendedora não teria providenciado a obtenção da anuência da SUDAM.

Ao analisar a questão, o Relator, Desembargador Federal Fagundes de Deus, ponderou que, por estar a posse e a administração do parque industrial e de todos os negócios a ele relativos nas mãos do comprador desde 2001, do ponto de vista jurídico, é em tudo recomendável manter a situação desde então vigente. Ele entendeu que o perigo de dano irreversível estaria em alterá-la antes de decididas definitivamente as peculiaridades da relação jurídica de direito material entre as empresas.

Acrescentou ainda o Desembargador o entendimento de que a transferência da Unidade frigorífica não parece desfavorável à União, "na medida em que o financiamento da SUDAM concedido ao Frigorífico Araputanga S/A acha-se vinculado à garantia flutuante, tendo a empresa Agropecuária Friboi Ltda, ora Agravante, a qual assumiu a gestão da unidade frigorífica, se comprometido em substituí-la por garantia real, com o objetivo de obter a anuência da SUDAM, o que resguarda, ainda mais, o financiamento.

Observo, no particular, que tal substituição apenas não foi ainda ultimada em face das mudanças que ocorreram no Ministério da Integração Social."





Fonte: RMT-Online

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