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Politica Brasil
Quarta - 11 de Abril de 2007 às 09:19

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LEI MUNICIPAL Nº. 190 de 27 de março de 2007.

SÚMULA: “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB, DE NATUREZA CONTÁBIL, BEM COMO A CRIAÇÃO DO CONSELHO DE ACOMPANHAMENTO, CONTROLE SOCIAL, COMPROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO, DOS RECURSOS DO REFERIDO FUNDO, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AFONSO, ESTADO DE MATO GROSSO, USANDO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSOANTE AS NORMAS GERAIS DE DIREITO PÚBLICO E CONSIDERANDO A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006 E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 339, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2006, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Lei cria o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de natureza contábil, deste Município de Santo Afonso-MT. Parágrafo único - O fundo que trata o caput se destina à manutenção e ao desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, observando-se a legislação federal pertinente.

CAPÍTULO II DAS FONTES DE RECEITAS DO FUNDO

Art. 2º - O FUNDEB será constituído por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se referem os incisos II, III e IV do caput do art. 158; e a alínea “b” do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos da Constituição Federal, distribuídos pelo Estado ao Município, proporcionalmente ao número de alunos das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados na respectiva rede, no respectivo âmbito de atuação prioritária estabelecido nos §§ 2º e 4º do art. 211 da Constituição Federal. Parágrafo único - Os recursos do Fundo, nos termos do § 5º do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, serão transferidos progressivamente nos primeiros três anos de sua vigência até alcançarem à porcentagem de recursos de que trata o caput, conforme a seguinte progressão: I - para os impostos e transferências constantes nos arts. 158, inciso IV e 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, e inciso II, da Constituição Federal: a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) no primeiro ano; b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento) no segundo ano; e, c) 20% (vinte por cento) a partir do terceiro ano, inclusive. II - para os impostos e transferências constantes dos arts. 157, II e 158, II e III da Constituição Federal: a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) no primeiro ano; b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento) no segundo ano; e, c) 20% (vinte por cento) a partir do terceiro ano, inclusive.

Art. 3º - Os recursos do Fundo serão repassados automaticamente para conta única e específica do município, vinculada ao respectivo Fundo, instituída para esse fim e mantida na instituição financeira de que trata o art. 93 da Lei nº 5.172, de 1966.

CAPÍTULO III DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO

Art. 4º - Serão atendidos, prioritariamente o ensino fundamental e a educação infantil.

Art. 5º - Nos termos do § 4º do art. 211 da Constituição, o município poderá celebrar convênios para a transferência de alunos, recursos humanos, materiais e encargos financeiros, acompanhados da transferência imediata de recursos financeiros correspondentes ao número de matrículas assumido pelo ente federado.

Art. 6º - Os recursos recebidos e aplicados deverão ser registrados de forma detalhada a fim de evidenciar as respectivas receitas e despesas.

Art. 7º - Os eventuais saldos de recursos financeiros disponíveis na conta específica do Fundo, cuja perspectiva de utilização seja superior a quinze dias, deverão ser aplicados em operações financeiras de curto prazo ou de mercado aberto, lastreadas em títulos da dívida pública, junto à instituição financeira responsável pela movimentação dos recursos, de modo a preservar seu poder de compra.

Parágrafo único - Os ganhos financeiros auferidos em decorrência das aplicações previstas no caput deverão ser utilizados na mesma finalidade, e de acordo com os mesmos critérios e condições estabelecidas para utilização do valor principal do Fundo.

Art. 8º - Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundo serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da Educação Básica em efetivo exercício na rede pública de ensino. Parágrafo único - Para os fins do disposto no caput, considera-se: I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do município, inclusive os encargos sociais incidentes; II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência, incluindo-se direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica; e, III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II, associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Art. 9º - É vedada a utilização dos recursos do Fundo: I - no financiamento das despesas não consideradas como de manutenção e desenvolvimento da Educação Básica, conforme o art. 71 da Lei no 9.394/96; e, II - como garantia ou contrapartida de operações de crédito, internas ou externas, contraídas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo município, que não se destinem ao financiamento de projetos, ações ou programas considerados como ação de manutenção e desenvolvimento do ensino para a Educação Básica.

CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO, DO CONTROLE SOCIAL E DA FISCALIZAÇÃO DOS RECURSOS

Art. 10 - Fica criado o Conselho de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização para exercer o acompanhamento, o controle social, a comprovação e a fiscalização dos recursos a serem aplicados no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, que terá a seguinte composição: a) um representante da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente; b) um representante dos professores da educação básica da rede pública; c) um representante dos diretores das escolas públicas municipais; d) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais; e) dois representantes dos pais de alunos da educação básica da rede pública municipal; e, f) dois representantes dos estudantes da educação básica pública municipal. § 1º - Integrarão ainda o referido conselho, quando houver, um representante do respectivo Conselho Municipal de Educação e um representante do Conselho Tutelar a que se refere à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. § 2º - Os membros do conselho de que trata o caput serão indicados até vinte dias antes do término do mandato dos atuais conselheiros: I - pelos dirigentes dos órgãos municipais e das entidades de classes organizadas, nos casos das representações dessas instâncias; e, II - nos casos dos representantes dos professores, diretores, servidores, pais de alunos e estudantes, pelos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares. § 3º - Indicados os conselheiros na forma do parágrafo anterior o Poder Executivo designará os integrantes do conselho. § 4º - São impedidos de integrar o conselho: I - cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais; II - o tesoureiro, o contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que preste serviço relacionado à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como o cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o terceiro grau, destes profissionais; III - estudantes que não sejam emancipados; e, IV - pais de alunos que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo; ou, b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo. § 5º - O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo do município. § 6º - O conselho de que trata o caput atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros, que será de dois anos. § 7º - A atuação dos membros do Conselho de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização do FUNDEB: I - não será remunerada; II - é considerada atividade de relevante interesse social; III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e, IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho; e, c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado. § 8º - Ao conselho incumbe, ainda, supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo. § 9º - O conselho não contará com estrutura administrativa própria, incumbindo ao município garantir a infra-estrutura e as condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer à Secretaria Municipal de Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do respectivo conselho.

Art. 11 - Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais, atualizados, relativos aos recursos repassados e recebidos à conta do Fundo ficarão permanentemente à disposição do conselho responsável, bem como dos órgãos federais, estaduais e municipais de controle interno e externo. Parágrafo único - O Conselho de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente: I - apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo; e, II - por decisão da maioria de seus membros, convocar o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.

Art. 12 - A fiscalização e o controle referentes ao cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos: I - pelo órgão de controle interno do município; II - pelo Tribunal de Contas do Estado; e, III - pelo Tribunal de Contas da União, especialmente em relação à complementação de recursos pela União.

CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 13 - O município prestará contas dos recursos do Fundo conforme os procedimentos adotados pelo Tribunal de Contas, observada a regulamentação aplicável. Parágrafo único - As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao prefeito municipal em até trinta dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput.

Art. 14 - O descumprimento do disposto no art. 212 da Constituição e do disposto nesta Lei sujeitará o Município à intervenção do Estado, nos termos do inciso II do art. 35, da Constituição.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 - O Conselho de Acompanhamento, Controle Social, Comprovação e Fiscalização dos Recursos do FUNDEB integrar-se-á ao Conselho Municipal de Educação, que formarão uma câmara específica para o acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do referido Fundo.

Art. 16 - O município deverá implantar ou aprimorar o Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação Básica, de modo a assegurar: I - a remuneração condigna dos profissionais em efetivo exercício na educação básica da rede pública municipal; II - o estímulo ao trabalho; e, III - a melhoria da qualidade do ensino. Parágrafo único - Os planos de carreira deverão contemplar capacitação profissional especialmente voltada à formação continuada, com vistas à melhoria da qualidade do ensino.

Art. 17 - O Poder Executivo fixará piso salarial dos profissionais da educação básica, conforme definição do piso salarial nacional a ser feito pela União para os profissionais do magistério público da educação básica.

Art. 18 - Ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB se aplicam todas as normas a serem editadas pela União, Estado e Ministério da Educação no se destinar: I - ao censo escolar; II - aos critérios de distribuição de recursos; III - ao piso salarial; IV - à aplicação e fiscalização de recursos; V - às demais normas obrigatórias de acompanhamento e gerenciamento do Fundo.

Art. 19 - Exclui-se a Unidade Orçamentária do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – FUNDEF da Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Educação, aprovada por Lei Municipal, e inclui-se a Unidade Orçamentária para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB. Parágrafo único - As atribuições do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB são: I - atender prioritariamente o ensino infantil em ações de creche e pré-escola, bem como o ensino fundamental nos termos definidos pela Lei Federal nº 9.394/96; II - assegurar o pagamento de remuneração condigna com o piso nacional de salário dos profissionais de ensino da educação básica; III - aplicar, obrigatoriamente, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB em remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública municipal; IV - desenvolver outras ações inerentes ao Fundo de acordo com as normas da Lei Federal nº 9.394/96.

Art. 20 - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento geral do Poder Executivo, suplementadas se necessário. Parágrafo único - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a fazer as alterações que se fizerem necessárias na Lei Municipal que trata do PPA/2006/2009 e na Lei Municipal que trata da LDO/2007.

Art. 21 - Fica igualmente autorizado ao Poder Executivo Municipal a tomar todas as demais providências administrativas, jurídicas, orçamentárias, financeiras, previdenciárias, tributárias e contábeis, para o fiel cumprimento da presente Lei.

Art. 22 - Ficam revogadas, especialmente, as Leis Municipais que criam o FUNDEF e o respectivo Conselho Municipal.

Art. 23 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se e publique-se, na data supra, na forma da lei.

PAÇO MUNICIPAL DE SANTO AFONSO-MT, AOS 27 DIAS DO MÊS DE MARÇO DO ANO DE 2007. VENCESLAU BOTELHO DE CAMPOS PREFEITO MUNICIPAL Registrado e publicado, na data supra, na forma da lei. SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO SECRETARIA MUNICIPAL DE FAZENDA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO




Fonte: Da Assessoria

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