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Politica Brasil
Sexta - 26 de Janeiro de 2007 às 13:30

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PGJ DEFINE CRITéRIOS PARA ELEIçãO DO PROCURADOR GERAL DE JUSTIçA BIêNIO 2007/09.

ATO Nº 01/2007-PGJ

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o disposto nos artigos 106, inciso II, da Constituição Estadual/1989, artigos 8º e 9º, inciso V, da Lei Complementar nº 27/1993, e,

Considerando a aprovação da Emenda Constitucional nº 32, que altera o inciso II, do artigo 106 da Constituição do Estado de Mato Grosso/1989, que permite a todos os integrantes da carreira, desde que maiores de trinta e cinco anos de idade e com dez anos, no mínimo, no cargo de Promotor de Justiça ou Procurador de Justiça, componham a lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral de Justiça,

R E S O L V E :

Artigo 1º Fica designado o dia 02 de março de 2007, sexta-feira, no período das 08:00 (oito) horas às 17:00 (dezessete) horas, ininterruptamente, no Auditório da Procuradoria-Geral de Justiça, na Quadra 01, Lote 01, Setor A, Rua 6, s/nº, Centro Político Administrativo, nesta Capital, para a votação à formação da lista tríplice para a escolha do Procurador-Geral de Justiça, dentre os Procuradores de Justiça e Promotores de Justiça no efetivo exercício do cargo.

Artigo 2º São elegíveis os membros do Ministério Público maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade e com 10 (dez) anos de efetivo exercício no cargo de Promotor de Justiça ou Procurador de Justiça.

Artigo 3º São eleitores todos os membros do Ministério Público no efetivo exercício de suas funções.

Artigo 4º A Comissão Eleitoral será nomeada pelo Procurador-Geral de Justiça.

Parágrafo único. A referida comissão contará com a participação de 03 (três) membros do Ministério Público e será presidida por um Procurador de Justiça não candidato.

Artigo 5º Os registros dos candidatos deverão ser solicitados individualmente ao Presidente da Comissão Eleitoral até às 18:00 horas do dia 30 de janeiro de 2007.

Parágrafo único. É vedada a apresentação de candidaturas à formação da lista tríplice por via postal e por meios eletrônicos.

Artigo 7º A Comissão Eleitoral deverá mandar publicar no Diário Oficial do Estado, e no sítio eletrônico oficial do Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas contadas do encerramento das inscrições, os nomes dos candidatos que tiveram o registro deferido, observada a ordem alfabética à formação da listra tríplice.

Artigo 8º O prazo para a impugnação das candidatura será de 48 (quarenta e oito) horas a contar da publicação da nominata prevista no artigo anterior.

Artigo 9º O candidato que teve a candidatura impugnada terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, após a devida notificação, para apresentar sua contestação.

Artigo 10. Decorrido o prazo previsto no artigo anterior a Comissão Eleitoral deverá emanar decisão em 48 (quarenta e oito) horas e, após, providenciar, no âmbito do Ministério Público, a divulgação da nominata dos elegíveis.

Artigo 11. Será permitida a remessa de votos à Comissão Eleitoral através do Correio.

§ 1º Somente serão objeto de consideração os votos recebidos até o início da apuração.

§ 2º Serão nulos os votos dados a candidatos inelegíveis ou não-registrados.

Artigo 12. O Presidente da Comissão Eleitoral expedirá as cédulas da votação, juntamente com as sobrecartas que garantirão o sigilo do voto.

§ 1º A disposição dos nomes na cédula oficial obedecerá a ordem alfabética pela qual serão considerados todos os candidatos elegíveis.

§ 2º Antes da abertura as cédulas de votação serão colocadas numa urna para posterior apuração dos votos.

Artigo 13. A apuração se dará logo após o encerramento da votação, na Procuradoria-Geral de Justiça, em audiência franqueada aos membros da Instituição.

Artigo 14. Havendo coincidência entre o número de cédulas e o de votantes, a Comissão Eleitoral deverá, inicialmente, misturar as cédulas contidas nas sobrecartas com as demais da urna.

Artigo 15. Cada eleitor terá o direito de escolher até 03 (três) nomes.

Artigo 16. O resultado da eleição será divulgado através de lista geral, em ordem decrescente de votação, devendo nela constar o número de votos de cada integrante, o número de votos nulos e brancos, bem como o número de abstenções, proclamando-se, finalmente, a composição da lista que ser&.





Fonte: Olhar Direto

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