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Nacional
Quinta - 21 de Dezembro de 2006 às 13:20

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O ministro Carlos Britto indeferiu um pedido de liminar no mandado de segurança preventivo (MS) 26313, impetrado no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo deputado federal Nilton Capixaba (PTB-RO), acusado de pertencer à "máfia das ambulâncias". O recurso visa sustar a apresentação, leitura, discussão e votação do relatório e parecer do processo, que tramita contra ele no Conselho de Ética, com data marcada para ser lido hoje (21), no Plenário da Câmara dos Deputados.

Segundo a defesa o mandado é contra “ato tido por ilegal supostamente praticado pelo presidente do Conselho, deputado Ricardo Izar e pelo relator, deputado Antônio Carlos Mendes Thame”. E alega ofensa ao direito constitucional de ampla defesa, ao ser cancelado novo depoimento de Darci Vedoim, acusado de comandar o esquema de propinas, sem apresentação de motivo fundamentado.

A defesa destaca a necessidade de ser ouvido Darci Vedoin, para poder provar que o acusado nunca fez qualquer exigência de vantagem pecuniária sobre as emendas apresentadas visando a compra de ambulâncias. E que os depósitos feitos em seu favor foram realizados a título de auxílio para campanha.

Finalmente, que a negativa da produção de prova, consolidando a acusação de quebra de decoro pela exigência de vantagem indevida, caracteriza o cerceamento da defesa do deputado.

O ministro Carlos Britto, entretanto, destaca que o relator do processo, deputado Carlos Thame, indeferiu o pedido requerido, para que Darci Vedoim fosse ouvido e acareado novamente, por entender que o mesmo retardaria o processo. E o fez com base no Regulamento do Conselho de Ética, “preservando assim as diligências cabíveis, úteis e necessárias à instrução probatória”.

O ministro, em sua decisão, diz que as alegações da defesa estão “fundadas em meras conjecturas, suposições ou inferências, sem que tenha trazido aos autos qualquer prova que evidencie o cerceamento do seu direito de defesa”. E que teria sido necessário uma juntada ao processo das provas pré-constituídas, para uma análise, o que não foi feito.

Assim, indeferiu o pedido de liminar, por entender não existirem argumentos favoráveis sólidos para derrubar a decisão do relator do processo no Conselho de Ética e pela “ausência da fumaça de bom direito”. E abriu vista à Procuradoria-Geral da República.





Fonte: STF

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