Portaria estabelece novo tratamento para créditos fiscais com produtos in natura
Importante ressaltar ao contabilista que o procedimento que produzir ato contrário à legislação poderá caracterizar crime ou contravenção, como dispõe o inciso VIII, artigo 3º, da Resolução nº 803/96 – Código de Ética do Contabilista. As informações de “supostas” transgressões serão encaminhadas ao Conselho Regional de Contabilidade de Mato Grosso (CRCMT), para julgamento, conforme dispõe o artigo 13, do mesmo dispositivo.
Alerta-se, ainda, que os contribuintes detentores de regime de apuração em conta gráfica, cuja compensação ocorrerá no respectivo período de apuração do imposto, não se enquadrando na referida portaria, estão elencados nos incisos I, II e III, § 2º, do artigo 1º desta.
Necessário, também, a observância pelo contabilista da Portaria 79/00, que disciplina os procedimentos a serem observados para fruição do diferimento, previsto nos artigos 326, 332,333, 334, 335, 335-B e 337 das Disposições Permanentes e nos artigos 42-A e 42-B das Disposições Transitórias, todos do Regulamento do ICMS (RICMS).
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