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Politica Brasil
Quinta - 28 de Setembro de 2006 às 21:45

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A permissão para o eleitor usar camisetas, bonés, broches ou dísticos de candidatos, partidos ou coligações no dia da eleição, autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) em recente decisão, desde que se configurada como manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, não derrubou a vedação contida na lei 11.300/2006, que proibiu a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.

O alerta foi feito pelos juízes auxiliares da Presidência do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, Agamenon Moreno e Márcio Guedes. Os magistrados resolveram esclarecer esse aspecto devido à quantidade de ligações telefônicas que o TRE/MT recebeu ao longo do dia, em especial de empresas que confeccionam camisetas e bonés, indagando se estava liberada a confecção desses produtos para candidatos, partidos ou coligações.

Segundo os dois juízes, continua intacta a vedação contida no artigo 39 da Lei 9.504/97 (alteração introduzida pela Lei 11.300/2006, conhecida como mini-reforma eleitoral).

Moreno e Guedes informaram ainda que os 60 juízes eleitorais de Mato Grosso estão sendo orientados sobre a decisão do Tribunal Superior Eleitoral, anunciada na noite de quarta-feira (27/09), uniformizando a aplicação do disposto no artigo 67 da Resolução 22.261/06 (que trata de propaganda eleitoral), segundo o qual é permitida a manifestação do eleitor contida no seu próprio vestuário.





Fonte: 24HorasNews

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