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Economia
Terça - 05 de Abril de 2005 às 23:20
Por: Edilson Almeida

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O empresário Helmut Augusto Lawisch, apontado como um dos líderes do agronegócio em Mato Grosso e atualmente suplente de deputado federal, foi condenado nesta terça-feira pela Justiça Federal de Mato Grosso a 4 anos e meio de reclusão. Ele foi julgado por apropriação indevida de 1,2 mil toneladas de milho da safra 92/93 e 5,3 mil toneladas do mesmo grão referente a safra 93/94, na qualidade de depositário fiel. A ação contra Helmut foi patrocinada pelo Ministério Público Federal. Na decisão cabe recurso.

De acordo com investigações realizada pela Polícia Federal, as 6,5 mil toneladas de milho estavam estocadas pela empresa Safrão Armazéns Gerais Ltda, de propriedade de Helmut, por força de contrato de depósito celebrado com o Banco do Brasil e vinculado a operações Empréstimo do Governo Federal, as chamadas EGFs. Foram dois contratos: no primeiro contrato, obrigou-se Helmut a armazenar a quantia de 1.491.540 Kg de grãos de milho, safra 92/93. No segundo ajuste, a guardar 15.163.660 Kg também de milho em grãos, safra 93/94.

Vistorias patrocinadas pelo Banco do Brasil identificaram o desvio de parte dos grãos. Notificado acerca da irregularidade, o Imputado não pagou ou restituiu o produto faltante, segundo apontou o inquérito. No curso da ação, Helmut tentou impugnar o resultado da perícia judicial, sustentando ainda que inexistem provas do ato, assim como da apropriação indébita, já que a falta do produto estocado deveu-se à quebra técnica.

Em sua decisão, no entanto, o juiz Julier Sebastião da Silva mostrou que Helmut “sabia que recebera os grãos de milho por força de contrato de depósito e se comprometeu a devolver a mesma quantidade e qualidade do produto”. O empresário rural, no entanto, teria procedido a remoção paulatina da mercadoria, o que foi detectada pela fiscalização do Banco do Brasil.

Julier observou que mesmo considerando-se a hipótese de perda ou quebra técnica, não se descaracteriza a conduta dolosa do empresário rural, já que os contratos de depósito carreados para os autos possuem cláusula determinando que, em materializada essa modalidade de perdimento do produto estocado, tem o depositário a obrigação de restituir a mesma quantidade de grãos com a mesma qualidade daqueles depositados originalmente. “Ainda, o laudo pericial produzido pelo perito do Juízo afastou a tese de quebra técnica, asseverando a impossibilidade de sua averiguação ante a retirada do produto dos armazéns em que estavam acondicionados” – frisou.

Além disso, testemunhas salientaram que mesmo admitindo a hipótese de quebra pelo critério de perda técnica, “não atingiria o montante de produto ausente quando das vistorias procedidas pelo depositante”.





Fonte: 24Horas News

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