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Economia
Quinta - 24 de Março de 2005 às 07:57
Por: Márcia Trevisioli

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A decisão dos ministros da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - que determina ser do correntista a responsabilidade de provar a realização de saques indevidos efetuados nas contas concorrentes, por meio da utilização de cartão de banco e senha é altamente nociva ao relacionamento entre os clientes e as instituições bancárias. Piora a situação do cliente que, além de ter prejuízos financeiros, terá o ônus de provar que o banco agiu com negligência, imperícia ou imprudência na liberação do dinheiro.

Essa posição contraria os termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê a responsabilidade do prestador de serviços na comprovação da condição desta prestação, ou seja, o banco responde sempre, independentemente da averiguação de culpa, pelos danos que causar ao consumidor, desde que decorrentes da sua prestação. É de responsabilidade do fornecedor de serviços tomar todas as precauções de segurança que o seu consumidor pode esperar. Ou seja, pelo CDC cabe sempre ao banco o ônus da prova no sentido de demonstrar que procedeu de acordo com as normas mínimas de segurança.

Por isso, a decisão do STJ é equivocada e prejudicial. É justo que o banco não seja responsável por saques indevidos quando provar que não existiu defeito na prestação dos serviços (agindo com o zelo e segurança esperados), ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Mas na prática o que vai acontecer é que bancos terão como se desobrigar da realização da prova, transferindo-a ao correntista, muito embora a responsabilidade devesse ser objetiva quando alegada a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores.

Toda a polêmica surgiu depois da decisão da Quarta Turma do STJ, que deu provimento a recurso da Caixa Econômica Federal (CEF) contra Raimundo dos Santos, da Bahia. Raimundo entrou na Justiça com uma ação de indenização por danos morais e materiais contra a CEF, em virtude de saques efetuados sem a sua autorização em conta-corrente, no valor total de R$ 6.100,00. Em primeira instância, o pedido fora julgado procedente em parte, tendo a CEF sido condenada a ressarcir o autor por danos materiais no valor total dos saques indevidos, além de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.

Mais uma vez fica evidente que os bancos tentam fugir da responsabilidade de garantir a segurança das transações. Porém, onde ficam os direitos dos clientes que pagam taxas e tarifas, muitas delas abusivas, para utilizar terminais de auto-atendimento e caixas eletrônicos? Logicamente, qualquer empresa, inclusive um banco, pode ser vítima de fraudes, mas não pode repassar ao seu cliente o doloroso trabalho de investigar o caso. Até porque, além de todo o material comprobatório desta relação se encontrar em poder dos bancos, esses possuem recursos tecnológicos avançados para rastrear todas as transações e saques.

*Márcia Trevisioli é advogada da Trevisioli Advogados Associados e especialista em relações de consumo.





Fonte: 24Horas News

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