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Nacional
Sexta - 16 de Abril de 2004 às 12:04

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Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) garante a partir de agora o pagamento de indenização por estabilidade a trabalhadoras gestantes mesmo que elas não tenham informado sobre a gravidez ao empregador. O Pleno do TST decidiu, por unanimidade, reformar a Orientação Jurisprudencial que determinava a supressão desse direito da trabalhadora.

A mudança decorre de apreciação de recurso de uma padaria do Rio Grande do Sul, a P&B Comércio de Pães Ltda. Condenada em sentença e em decisão do Tribunal Regional do Trabalho a pagar os salários correspondentes ao período de estabilidade da gestante, a empregadora recorreu contra a decisão ao TST com a alegação de que tomou conhecimento da gravidez quando a empregada entrou com ação na Justiça do Trabalho, nove meses após a dispensa. Por norma coletiva, ela teria de comunicar a gravidez no prazo de até 60 dias após a concessão do aviso prévio.

A expectativa do presidente do TST, ministro Vantuil Abdala, é que a partir de agora os sindicatos evitem fechar acordos que estabeleçam essa restrição. As entidades sindicais devem buscar informar as trabalhadoras sobre a necessidade de buscar os direitos na Justiça imediatamente e também orientá-las a comunicar aos patrões a gravidez, recomendou. "É uma decisão histórica, que consagra um avanço importante na jurisprudência trabalhista", disse o ministro Lélio Bentes.

O relator do recurso, ministro Emmanoel Pereira, rejeitou qualquer possibilidade de interpretação restritiva do direito à estabilidade provisória assegurada nos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo que esteja prevista em convenção coletiva. O dispositivo constitucional garante estabilidade à gestante desde a data da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A Orientação Jurisprudencial n° 88 previa a possibilidade de a trabalhadora grávida não receber a indenização ao estabelecer que "a ausência de cumprimento da obrigação de comunicar à empregadora o estado gravídico, em determinado prazo após a rescisão, conforme previsto em norma coletiva que condiciona a estabilidade a esta comunicação, afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade". A nova redação fica desta forma: "O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade."




Fonte: Agência Brasil

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