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Nacional
Sábado - 29 de Março de 2014 às 20:54

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A reportagem que apenas noticia fatos como constam na ocorrência policial não caracteriza qualquer ato ilícito. Com base nesse entendimento, o juiz Manuel Eduardo Pedroso Barros, da 7ª Vara Cível de Brasília, rejeitou pedido de indenização feito pela Carvoaria Santos contra a companhia Jornal de Brasília. O pedido feito pela empresa tinha como base uma reportagem do jornal Hora H — Plantão de Polícia que, segundo a petição inicial, teria prejudicado a imagem da companhia.

De acordo com a petição inicial da empresa, o texto “Depósito de Carvão Estourado” prejudicou tanto a reputação da carvoaria como a imagem de seu dono. A reportagem em questão falava sobre o armazenamento de lotes de carvão sem autorização dos órgãos ambientais, algo que a companhia classificou como falso. Também foi tido como inverídico o relato sobre a autuação em flagrante do representante legal da Carvoaria Santos pela prática de crime contra o meio ambiente.

Na contestação, o jornal classificou o assunto como sendo de interesse público. As informações, apontou a defesa, foram extraídas da denúncia e de investigações oficiais. Além disso, não houve prática de qualquer ato ilícito, uma vez que foi regularmente exercido o direito de imprensa.

Em sua sentença, o juiz Barros acolheu as argumentações do Jornal de Brasília, pois a reportagem “apenas noticiou os fatos da forma como delineados pela própria comunicação de ocorrência policial juntada pela autora”. No caso em questão, continuou, não houve abuso no direito à informação ou perseguição deliberada da imprensa. Assim, sem “ato ilícito por parte da ré, que se limitou a divulgar o ocorrido, não se encontram presentes os pressupostos necessários à caracterização do dever de indenizar”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Processo 2012.01.1.181445-2





Fonte: Consultor Jurídico

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