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Nacional
Quinta - 18 de Junho de 2015 às 07:40

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MidiaNews
O juiz Yale Mendes (detalhe) condenou a empresa a indenizar consumidor em R$ 45 mil
O juiz Yale Mendes (detalhe) condenou a empresa a indenizar consumidor em R$ 45 mil

O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a operadora de telefonia celular Oi Celular S/A a indenizar o consumidor cuiabano C.C. em R$ 40 mil, a título de danos morais, e em mais R$ 5 mil por danos materiais.


A sentença foi proferida pelo magistrado nesta quarta-feira (17).

A condenação levou em conta o fato de a empresa ter enviado informações erradas à Polícia Federal e, com isso, motivado a detenção do consumidor pela suspeita de um crime no qual ele não estava envolvido.

Conforme a ação, a operadora enviou informações à Polícia Federal durante operação que investigou uma quadrilha que falsificava diplomas em Mato Grosso.

Uma dessas informações passadas à instituição era a de que seria proprietário da linha telefônica alvo de interceptação.

Em razão disso, o consumidor foi detido pela PF e, por pouco, não teve a prisão preventiva decretada.

O incidente o obrigou a contratar um advogado particular e gastar R$ 5 mil para fazer sua defesa, fato que teria causado prejuízos financeiros.

Por sua vez, a operadora de telefonia alegou que não teve culpa sobre o ocorrido, uma vez que a linha de celular teve outros proprietários e as informações prestadas à PF foram feitas “dentro da normalidade”.

Culpa da Oi

Para o juiz Yale Mendes, a culpa do incidente foi da operadora Oi, que, devido à “total insegurança no sistema de venda de linhas telefônicas”, permitiu que terceiros usassem o nome do consumidor cuiabano para obter a referida linha “com um único intuito de cometer crimes”.

“O autor só veio tomar conhecimento que tal linha lhe pertencia quando encontrava-se sendo interrogado pela Polícia Federal, sendo que, após isso, o requerente passou a fazer parte das investigações da Polícia Federal no inquérito policial sobre falsificação de diplomas em Mato Grosso”, relatou.

O magistrado explicou que a esponsabilidade pelas vendas e/ou serviços para clientes é da empresa que fornece diretamente ou disponibiliza os seus produtos.

Logo, como foi disponibilizada uma linha telefônica no nome de C.C. sem a autorização dele, a empresa é quem deve arcar com os problemas gerados pela negligência.

Além disso, Yale Mendes destacou que o simples fato de a operadora ter dado informações incorretas sobre o consumidor para a Polícia Federal já é suficiente para configurar o dano moral

“É pacífico na nossa jurisprudência que o dano moral não depende de prova, bastando comprovação do fato que o causou, mesmo porque, o dano moral apenas é presumido, uma vez que é impossível adentrar na subjetividade do outro para aferir a sua dor e a sua mágoa, isso sem contar a divulgação de tais noticias em sites e jornais do Brasil todo”, completou o juiz, na sentença.




Fonte: MIDIAJUR

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