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Judiciário e Ministério Público
Sexta - 26 de Abril de 2019 às 07:51
Por: José Lucas Salvani/Olhar Direto

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A Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal de Mato Grosso negou o pedido de habeas corpus ao sargento militar Hélio Rodrigues da Silva que recebeu R$ 800 e dois botijões de gás de motorista para liberar caminhão que transportava sem qualquer irregularidade botijões em Nova Bandeirantes (a 1.025 km de Cuiabá). O caso aconteceu em fevereiro de 2019. Com o pedido negado, o militar seguirá preso.



O sargento Hélio, acompanhado de um soldado, fazia rondas na estrada que dá acesso à Japuranã, distrito de Nova Bandeirantes. Após abordarem o caminhoneiro, o encaminharam para o Quartel do 5º Pelotão da PM porque ele não teria apresentado as notas fiscais da carga, o que não procede segundo a Procuradoria de Justiça Criminal. Para sua liberação, o sargento escreveu em um papel “R$ 2 mil”.



A vítima, todavia, disse não ter o valor, o resultou na queda da "propina" para R$ 1 mil. Com receio de ter seu caminhão apreendido, o motorista entregou R$ 800 e dois botijões de gás.



Achando estranha a movimentação, o tenente Patrik Dayckson de Queiroz, que estava presente no local, questionou o soltando sobre o que estava acontecendo, recebem uma resposta evasiva. Por conta disso, perguntou a vítima, que lhe contou o que havia acontecido. O sargento Hélio, entretanto, negou a acusação, mas ao ser revistado detinha os R$ 800 e o papel que havia sido entregue ao caminhoneiro.



“Ademais, constata-se que o autuado ameaçou a integridade física da vítima (fls. 05), prometendo dar um pipoco contra ela, certamente se referindo a atirar com uma arma de fogo e atentar contra a vida dela, ameaça esta que foi proferida durante a apresentação da nota de culpa”, esclarece trecho dos autos.



Em razão dos fatos, o juiz convocado para relatar o caso no segundo grau, Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, determinou prisão preventiva. “A prisão encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, consubstanciada na gravidade da conduta atribuída ao paciente, o qual - policial militar - teria exigido valor pecuniário para liberação de um veículo que não possuía qualquer irregularidade e, também, ameaçado a integridade física da vítima. A possibilidade de o paciente eventualmente ser condenado a cumprir sua pena em regime menos gravoso do que o fechado afigura-se insuficiente para lhe conferir a liberdade”





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