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Concursos/Empregos
Sexta - 26 de Abril de 2019 às 15:35
Por: Rodivaldo Ribeiro/Folha Max

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A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça (TJ) recusou a apelação da empresa ACPI Assessoria, Consultoria, Planejamento & Informática Ltda e manteve a proibição de realização do concurso público de Barra do Garças (distante 521,2 quilômetros de Cuiabá). A decisão é do dia 09 e o acórdão foi publicado nesta sexta-feira (26).

Dentre várias irregularidades apontadas pelo Ministério Público Estadual (MPE) no processamento do concurso, os promotores perceberam que dois parentes dos donos da ACPI, sendo um o marido da presidente da comissão de organização, participaram livremente do certame, o que é evidentemente ilegal. Para os advogados da empresa, não havia nada de mais nisso e a empresa também não seria obrigada a saber quem são todos os participantes de um concurso “somente” organizado por eles.

“No tocante à alegação de favorecimento dos candidatos Noelle e Carlos, frisa-se que o edital não previa quaisquer impedimentos quanto à participação de parentes dos organizadores do concurso, e mesmo que existissem ou na remota hipótese dessas pessoas terem dolosamente suposto privilégio, o que inequivocamente não é o caso dos presentes autos, é evidente que não cabe à recorrente ACPI, enquanto empresa contratada para tão somente organizar e desenvolver a aplicação e correção das provas do concurso, saber quem são todos que participam do certame e a correlação deles com a administração pública”, segundo trecho da defesa reproduzida na condenação.

Detalhe: quem organiza o concurso também faz o edital. Nota de Carlos no certame? 10.

De acordo com a narrativa da decisão unânime relatada pelo desembargador Luiz Carlos da Costa, os representantes da ACPI, contratada para cuidar de todos os processos do concurso público, até ser condenada por atos de improbidade administrativa, alegavam que prestam serviços a prefeituras, câmaras municipais e outros órgãos públicos há 28 anos, sempre com respeito às normas e princípios da administração pública, além de lisura na condução de certames do tipo. Ademais, a proibição de contratar com o serviço público por seis anos seria desproporcional e traria “imensuráveis consequências” à empresa recorrente.

Instado a se manifestar quando da primeira condenação, o Ministério Público, autor da ação, posicionou-se pelo não provimento dos primeiros recursos. O mesmo aconteceu na instância máxima estadual.

O acórdão do Tribunal de Justiça foi escrito de maneira seca e direta. No texto, os desembargadores lembraram que qualquer empresa tem o dever de elaborar corretamente cada parte do processo de escolha ao assumir um contrato administrativo com um município para a realização de certames. Dentre os quais, o regulamento do concurso, a elaboração de portarias da comissão organizadora, dos editais, treinamento para a equipe de inscrição e para as equipes de coordenação e fiscalização.

A defesa da ACPI alegou que os erros e omissões foram cometidos por mero descuido e não por má fé. A resposta foi firme: “Patente é a presença de elevadíssima má-fé na participação e aprovação, com nota dez, do marido da presidente da comissão organizadora do concurso público e a constatação de outros atos irregulares que motivaram a declaração de nulidade do certame pela própria Administração. As sanções aplicadas à apelante foram bem dosadas; não há exagero, pelo contrário, foram sopesadas com muita moderação. Recurso não provido”, encerrou o desembargador Luiz Carlos da Costa.





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