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Judiciário e Ministério Público
Sexta - 17 de Maio de 2019 às 16:05
Por: Mídia News

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Alair Ribeiro/MidiaNews
Fachada do TRT-MT: trabalhador deve ser indenizado e receber pensão vitalícia após acidente em 2012
Fachada do TRT-MT: trabalhador deve ser indenizado e receber pensão vitalícia após acidente em 2012

O Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MT) condenou a construtora Araguaia Pré-moldados Ltda - ME e o dono de uma fazenda em Água Boa (a 737 km de Cuiabá) a indenizar o trabalhador S.P.S., que ficou incapacitado após sofrer uma descarga elétrica em rede de alta tensão, em novembro de 2012.

O autor da ação foi aposentado por invalidez após perder uma das pernas no acidente de trabalho e ter 87,5% da capacidade laboral comprometida.

Por determinação da Justiça, ele deverá receber indenização de R$ 120 mil - por danos morais e estéticos - e pensão vitalícia, a título de danos materiais.

Em primeira instância, o Juiz Herbert Luís Esteves, da Vara do Trabalho de Água Boa, fixou o valor da pensão em 75% do salário recebido à época do acidente - que era de R$ 1.244 - incluindo 13º e seguindo os reajustes da categoria obreira - limitada à idade de 75 anos e à diferença entre o benefício previdenciário recebido (auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez).

O trabalhador, porém recorreu à instância superior diante da negativa na sentença de cumulação do benefício previdenciário (junto ao INSS) e da indenização, requerendo ainda que a empresa arcasse com o pagamento, a título de lucros cessantes, de valor correspondente a sua remuneração integral.

O pedido do autor foi acolhido pela 1ª Turma do TRT-MT, sob alegação de que o fato da vítima de acidente do trabalho receber benefício previdenciário não exclui a possibilidade de pagamento de pensão pelo empregador.

Ao pegar uma escada para retirar o estirante que havia encostado à coluna, foi puxado pela rede de alta-tensão com a escada, sendo eletrocutado

O pedido teve como base o laudo pericial que apontou a perda definitiva da capacidade de trabalho da vítima, após o acidente que resultou na amputação da perna direita, atrofia das mãos, queimaduras graves em todo o corpo, além de dificuldade para falar e se alimentar.

O autor narrou que trabalhava na construtora desde 15 de abril de 2008. O acidente ocorreu em 21 de novembro de 2012, enquanto trabalhava em uma obra no galpão de uma fazenda.

"Ao pegar uma escada para retirar o estirante que havia encostado à coluna, foi puxado pela rede de alta-tensão com a escada, sendo eletrocutado", relatou.

Pensão vitalícia

A relatora do recurso, juíza convocada Eleonora Lacerda, deu razão ao trabalhador. Conforme salientou, a indenização por danos materiais e o benefício previdenciário possuem natureza distintas e, portanto, não se confundem.

Segundo ela, trata-se de direito previsto na Constituição Federal, que em seu artigo 7º estabelece o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa".

O pagamento de pensão está condicionado à incapacidade permanente (total ou parcial) para atividade que o trabalhador exercia e decorre do dever de reparação por aquilo que a vítima perdeu e pelos lucros que deixou de auferir, segundo prevê o artigo 402 do Código Civil.

Em outras palavras, o valor deve corresponder à importância do trabalho para o qual ficou inabilitado, e não para o trabalho que hipoteticamente ele poderá vir a exercer, ressaltou a relatora.

O autor tem direito a ambas as indenizações, pois além do abalo psicológico decorrente do próprio acidente, possui sequelas permanentes visíveis em razão das deformações permanentes em seu corpo

Já os valores da aposentadoria paga pelo INSS lhe são garantidos em razão de sua qualidade de segurado da Previdência Social.

Em razão do reconhecimento da possibilidade da acumulação e da comprovada incapacidade total do trabalhador, a 1ª Turma, acompanhando as conclusões da relatora, condenou os responsáveis pelo acidente no pagamento de lucros cessantes com base no salário integral à época do acidente.

Os julgadores decidiram ainda que a pensão é devida desde a data do acidente e até a morte do trabalhador.

Também em relação à forma de pagamento, os demais membros da 1ª Turma concordaram com a juíza-relatora que o recomendável é a quitação de forma parcelada, por meio de pensão mensal.

Desta forma, garante-se a subsistência do acidentado enquanto este viver e evita-se uma possível insolvência das empresas, levando-se em conta a capacidade econômica delas e a elevada soma da condenação, caso fosse quitada em parcela única.

A Turma determinou, entretanto, que os responsáveis pelo acidente façam a constituição de capital, de modo a assegurar o pagamento ao trabalhador. Na decisão, que segue a atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ponderou-se que a inclusão da pensão na folha de pagamento da empregadora poderia onerar apenas um dos devedores, sendo que a condenação envolve, de forma solidária, o proprietário da fazenda.

Danos morais e estéticos

Por fim, a 1ª Turma manteve as condenações pelos danos moral e estético, deferidas desde a sentença, pelas sequelas decorrentes do acidente de trabalho. Assim como no caso de indenização por dano material e benefício previdenciário, a cumulação também é permitida nessa situação visto terem causas distintas.

Conforme lembrou a relatora, o dano estético está vinculado ao fato objetivo da deformação física com sequelas permanentes, perceptíveis em razão da quebra da harmonia física, ao passo que o dano moral se vincula ao sofrimento e demais consequências provocadas pelo acidente na esfera dos sentimentos da pessoa, de um modo geral.

“Portanto, o autor tem direito a ambas as indenizações, pois além do abalo psicológico decorrente do próprio acidente, possui sequelas permanentes visíveis em razão das deformações permanentes em seu corpo”, concluiu, mantendo os valores de compensação deferidos na sentença.





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