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Judiciário e Ministério Público
Quarta - 24 de Fevereiro de 2021 às 11:18
Por: Wellington Sabino/Folha Max

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O juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular, negou o pedido de liminar numa ação que tenta impedir o Ministério Público Estadual (MPE) de comprar 400 aparelhos smartphones ao custo de R$ 2,2 milhões, dos quais 201 serão Iphones com preço individual de R$ 8,3 mil, totalizando R$ 1,6 milhão somente com os aparelhos da Apple. A ação foi ajuizada pelo advogado Rubens Alberto Gatti Nunes, morador de São Paulo e endossada por outros 3 advogados de Minas Gerais que também ingressaram com processo semelhante, mas que foi arquivado e eles passaram a fazer parte de uma única ação.

Como réus foram acionados o MPE (2 representantes), o Estado e as empresas Microsens Ltda, Rodrigo César Barbosa da Silva - Eletrônicos ME. A decisão foi proferida nesta terça-feira (23) na ação que tramita desde o dia 13 de dezembro de 2020.

Ao negar a liminar, o magistrado entendeu não haver elementos suficientes para embasar uma decisão provisória, o que significa que o procurador-geral de Justiça, José Antônio Borges Pereira, está autorizado a efetuar a compra dos aparelhos. Borges já havia homologado, em novembro do ano passado, o pregão para registro de preços para aquisição dos smartphones top de linha, o que motivou uma série de críticas, de diferentes instituições, juristas e pessoas comuns contestando a “moralidade” e alegando que “falta de transparência” no uso do dinheiro público justamente no Ministério Público, instituição que deve zelar pelo bom uso de verbas públicas, fiscalizar e processar gestores que desviam ou fazem mau uso desses recurso.

As críticas ocorrem porque o duodécimo do MPE nada mais é do que uma parte da arrecadação de impostos pagos pela população que o Governo do Estado é obrigado, por lei, a repassar aos demais poderes. Segundo os autores, "houve violação à legalidade por desvio de finalidade na motivação do ato e por direcionamento da licitação para 'compra de smartphones luxuosos', ante as especificações detalhistas contidas no edital".

Sustentam, ainda, os autores populares, ofensa à moralidade administrativa, sob o argumento de que “a contratação e gastos com o contrato milionário de celulares de luxo para uso dos promotores é moralmente inconcebível”. Em sua decisão, o juiz Bruno Marques não concordou que houve "direcionamento" do pregão e ressaltou que a decisão pela compra dos aparelhos foi embasada em relatório técnico devidamente anexado ao processo.

Conforme o magistrado, é imprescindível assegurar a completa compatibilidade de especificações técnicas e de desempenho entre os equipamentos já existentes e utilizados atualmente pelos integrantes do Ministério Público com os que serão licitados, sob pena de eventual decisão afastada dessa premissa tornar-se absolutamente antieconômica, quando considerada a sua capacidade de atendimento em relação aos objetivos negociais a que se destinam. "Isso porque, a aquisição de modelo diverso do compatível com os objetivos, com o hábito de uso e com o desempenho exigido para a atividade, ainda que menos dispendios o , pode acarretar prejuízo por acabar não sendo usado, já que não atenderia às necessidades do órgão", diz trecho da decisão.

Para embasar sua decisão, o juiz citou trechos do relatório que destaca a questão da segurança do sistema operacional dos aparelhos escolhidos para serem comprados pelo MPE. "Neste contexto, a indicação de marca enquadra-se no que é permitido por lei, ante a justificativa técnica e a motivação apresentada. Em segundo lugar, in casu, não houve indicação expressa de marca, mas tão somente modelo de referência, sendo que a especificação detalhada dos itens no edital é apenas o meio para a fixação de um padrão de qualidade motivadamente escolhido pela administração pública", coloca o magistrado.

Bruno airma que não vislumbrou qualquer fustração do caráter competitivo na execução do certame. "Além disso, não há evidências nos autos de que os preços das propostas vencedoras estejam acima da média do mercado. Logo, nem limita o alcance do certame ou a isonomia entre os licitantes, sobretudo quando o procedimento licitatório é deflagrado na modalidade pregão, do tipo menor preço. In casu, portanto, não há que se falar, ao menos nessa seara inaugural, que houve direcionamento ou que o poder público, por condutas de seus administradores, deixou de contratar a melhor proposta", afirma Bruno D'Oliveira Marques.

O magistrado elencou 6 tópicos e foi descrevendo um por um para justificar sua decisão de não barrar a compra dos celulares. "Por fim, quanto à presença dos requisitos para concessão da tutela de urgência tão somente pelo viés da ofensa à moralidade administrativa, tenho que também não assiste razão aos autores populares. Inexistente nos autos qualquer comprovação de conduta irregular na condução do procedimento licitatório, seja por violação legal, seja por desvio moral. Ante o exposto, considerando ausente um dos requisitos necessários, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência", colocou o juiz da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular. O MPE terá prazo de 20 dias para para se manifestar nos autos sobre a decisão. O Estado se manifestou contra o pedido de liminar.





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