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Judiciário e Ministério Público
Sexta - 18 de Junho de 2021 às 14:37
Por: Wellington Sabino/Folha Max

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Em decisão unânime, os desembargadores da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) cassaram uma liminar que havia bloqueado as contas do prefeito de Sorriso (420 km de Cuiabá), Ari Lafin (PSDB), do vice-prefeito Gerson Luiz Bicego (MDB), e determinado que eles afastassem os assessores jurídicos lotados na Procuradoria Municipal de Sorriso. O caso versa sobre uma ação por improbidade na qual o Ministério Público Estadual (MPE) acusa dos gestores por pagamentos supostamente irregulares de honorários advocatícios aos procuradores do Município.

Os agravos de instrumento em nome do prefeito e do vice foram protocolados em outubro de 2020 pedido a reforma de uma decisão liminar do juiz Valter Fabrício Simioni da Silva, da 4ª Vara Cível de Sorriso, no dia 23 de setembro do ano passado. O magistrado de 1ª instância havia acolhido um pedido do Ministério Público numa ação por improbidade administrativa ajuizada contra prefeito e vice-prefeito e também contra o secretário de administração, Estevam Hungaro Calvo Filho e mais oito advogados. O MPE sustentou que entre 2018 a julho de 2020, o total pago aos servidores em honorários alcançou mais de meio milhão.

Ao conceder a liminar ao MPE, o juiz determinou o bloqueio de bens, no valor de R$ 529,8 mil do prefeito Ari Genézio Lafin, do vice, Gerson Luiz Bicego, e do secretário de Administração, Estevam Hungaro Calvo Filho. Também tiveram os bens bloqueados os advogados Evandro Geraldo Vosniak (R$ 88,7 mil), Edmauro Dier Dias Nascimento (R$ 82 mil), Eslen Parron Mendes (R$ 88,7 mil), Elso Rodrigues (R$ 4,2 mil) e Alex Sandro Monarin (R$ 88,7 mil). Contudo, eles também ingressaram com recursos junto ao Tribunal de Justiça e obtiveram liminares, ainda em 2020, para derrubar a liminar relativa ao bloqueio nas contas.

Na liminar, o juiz determinou aos três gestores (prefeito, vice e secretário de Administração), que num prazo de 24 horas publicassem atos administrativos tornando sem efeito as nomeações de Evandro Geraldo Vosniak, Edmauro Dier Dias Nascimento, Eslen Parron Mendes, Elso Rodrigues, Alex Sandro Monarin e Cezar Viana Lucena nos cargos comissionados que ocupam, vedando a sua readmissão em outros cargos de assessoria jurídica.

Ao recorrer ao Tribunal de Justiça, com recurso de agravo de instrumento, a defesa do prefeito afirmou que os valores recebidos pelos procuradores referem-se a honorários de sucumbência, decorrente do regular exercício da advocacia, com previsão legal expressa no parágrafo 19 do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC), regulamentado pela Lei Municipal n° 258/2017. Dessa forma, pediu atribuição de efeito suspensivo ao recurso para invalidar a ordem de bloqueio de bens e cassar a decisão de 1ª instância.

A Procuradoria-Geral de Justiça deu parecer contrário ao pedido e defendeu a manutenção da liminar que mandou bloquear as contas dos denunciados. Contudo, esse parecer foi desconsiderado pela relatora do recurso, a desembargadora Maria Aparecida Ribeiro e os demais magistrados da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo que participaram do julgamento concluído no dia 8 deste mês.

No agravo de instrumento, a defesa do prefeito Ari Lafin sustentou que os honorários destinados à advocacia púbica decorrem de lei federal, cuja constitucionalidade foram garantidos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da ADI 6.053/2020, com entendimento majoritário de que a verba honorária não é verba pública. Afirmou que “apesar de a Lei Municipal prever honorários de sucumbência em face de questões extrajudiciais, estes nunca foram cobrados e ou recebidos pelos assessores jurídicos, sendo que os mesmos somente incidiram em demandas judiciais, inclusive em percentuais fixados pelo Juiz da própria ação”.

Sustentou ainda que “jamais existiu o pagamento de honorários advocatícios, que somados aos salários dos assessores jurídicos ultrapassassem o teto constitucional, sendo absolutamente ilusória e desfundamentada a argumentação ministerial neste sentido”. O prefeito ressaltou que não recebeu qualquer verba honorária, pois sua única participação foi ter nomeados os assessores para cumprir a lei municipal aprovada pela Câmara de Vereadores depois do devido processo legislativo, inclusive aprovado por uma Comissão de Constituição e Justiça.

Em seu voto, a relatora Maria Aparecida Ribeiro afirmou ser plausível os argumentos apontados pelo prefeito quanto à necessidade de suspender a decisão que bloqueou seus bens. A princípio, segundo a desembargadora, os valores recebidos pelos assessores jurídicos lotados na Procuradoria Municipal de Sorriso, a título de honorários advocatícios, decorrem de expressa previsão legal na Lei Completar nº 258/2017, por ora, não declarada inconstitucional, o que denota a sua imperatividade e validade.

Conforme a magistrada, o objetivo no momento não é se debruçar sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei municipal de Sorriso que autorizou a contratação dos assessores jurídicos. “Desse modo, a análise da ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade nos atos questionados merece ser mais bem discutida, demandando dilação probatória, devendo ser analisada e resolvida no decorrer da instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, porquanto, no meu sentir, nessa fase processual, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipatória. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para afastar o decreto de indisponibilidade de bens em relação ao agravante”, votou a relatora sendo acompanhada por todos os demais julgadores.

Nos acórdãos publicados no dia 16 deste mês, os desembargadores fizeram constar que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm inequívoca natureza alimentar (CPC, art. 85, §14), confirmando o periculum in mora inverso decorrente da incidência da medida de bloqueio sobre eles quando sequer foram percebidos pelo prefeito e pelo vice-prefeito. Citaram ainda jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça onde consta que: “as verbas salariais, por serem absolutamente impenhoráveis, também não podem ser objeto da medida de indisponibilidade na Ação de Improbidade Administrativa, pois, sendo impenhoráveis, não poderão assegurar uma futura execução”.





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