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Judiciário e Ministério Público
Quarta - 31 de Maio de 2023 às 11:29
Por: Cíntia Borges/Midia News

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O desembargador Carlos Alberto da Rocha, relator da ação
O desembargador Carlos Alberto da Rocha, relator da ação

O Tribunal de Justiça julgou improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade contra uma lei estadual que proíbe ofensas, sátiras e ridicularização das religiões em manifestações culturais, sociais e de gênero em Mato Grosso.

A ação foi movida pelo Ministério Público Estadual (MPE) e o acórdão publicado nesta quarta-feira (31).

A lei é de autoria do deputado Paulo Araújo (PP) e foi sancionada pelo governador Mauro Mendes (União) no dia 30 de novembro do ano passado.

Segundo o MPE, a legislação estadual estaria violando o direto, previsto na Constituição Federal, de liberdade de expressão.


Além de tratar sobre a proibição de "qualquer forma de menosprezar" as religiões em manifestações culturais, a lei ainda diz que "comete mau uso dos recursos a entidade que utilizar verbas públicas para contratação ou financiamento de eventos, desfiles carnavalescos, espetáculos, passeatas e marchas que pratiquem a intolerância religiosa".

Para os desembargadores do Órgão Especial do TJMT a liberdade de expressão não é ilimitada, e a lei estadual, constitucional.

Ação improcedente

O relator do caso, desembargador Carlos Alberto da Rocha, apontou que a liberdade de expressão tem limitações éticas e jurídicas.

“A liberdade de expressão não é ilimitada, pois tem limitações éticas e jurídicas e está sujeita à fiscalização e regulamentação do Poder Publico notadamente para assegurar outros direitos de assento constitucional, como no caso, a proteção à liberdade de crença religiosa, sem que a intervenção configure censura”, consta em trecho do acórdão.

Para ele, a legislação estadual apenas reforça a lei do Código Penal, que tipifica como crime atos de intolerância religiosa.

“O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo que implicam ilicitude penal. Lei impugnada que não versa sobre questões de religião, senão reafirma, em âmbito estadual a pré-existente proibição de condutas tipificadas na legislação penal e à luz das diretrizes da Constituição Federal, que incorra em ataque à liberdade religiosa”, disse Carlos Alberto em seu voto.

Seu entendimento foi acompanhado pelos 13 desembargadores do Órgão Especial e a ação julgada improcedente.





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