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Judiciário e Ministério Público
Domingo - 11 de Junho de 2023 às 11:08
Por: Vinicius Mendes/Gazeta Digital

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Gilmar Mendes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um recurso das empresas de transporte coletivo de Cuiabá e manteve a proibição dos motoristas de ônibus acumularem função de cobrador. As empresas e a Associação Mato-grossense dos Transportadores Urbanos (AMTU) entraram com um recurso de agravo buscando reverter a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).

“Quando o motorista faz as vezes de cobrador, realizando cálculos mentais c conferindo dinheiro recebido, desconcentra-se de sua atividade, desviando a atenção, mesmo se estacionado no ponto de embarque e desembarque”, diz trecho do acórdão do TJ.

O Tribunal ainda considerou que esta prática, de obrigar os motoristas a atuarem como cobradores, causa risco de acidentes. Também justificou que a decisão não invade atribuições do Poder Executivo.

“O Poder Judiciário, ao determinar que as concessionárias se abstenham de pôr em circulação veículos conduzidos por motoristas que também deve cobrar tarifas, não afronta a discricionariedade do Poder Executivo Municipal; mas simplesmente corrige uma irregularidade indevida, uma omissão que fere a lei”.

O argumento das empresas é que a atribuição da arrecadação aos motoristas permite a redução de custos, com a cobrança de uma tarifa adequada, o que seria de interesse também da sociedade.

O ministro Gilmar Mendes explicou que o TJ, em sua decisão, considerou o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Trânsito Brasileiro, que trazem o entendimento que é vedado às empresas concessionárias do transporte público coletivo que tenham motoristas que acumulem função de cobrador, pelos riscos da atividade de condução. O magistrado negou seguimento ao recurso.

“Verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso [...] divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário”, argumentou.





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