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Judiciário e Ministério Público
Quinta - 13 de Julho de 2023 às 06:56
Por: Redação Primeira Página

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O TJ-MT (Tribunal de Justiça de Mato Grosso0 manteve a anulação de um empréstimo de R$ 100 mil que uma mulher diagnosticada com Alzheimer fez para um homem com quem matinha relacionamento amoroso em Cuiabá. A decisão é da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.

Palácio da Justiça Desembargador Ernani Vieira de Souza. (Foto: Lucas Ninno/GCOM)Palácio da Justiça Desembargador Ernani Vieira de Souza. (Foto: Lucas Ninno/GCOM)

A ação anulatória de negócio jurídico e pedido de indenização por danos morais foi impetrada pelas filhas da mulher, considerada incapaz, contra o devedor. Ele, por sua vez, argumentou a capacidade civil da namorada (representada por suas filhas) em efetuar o empréstimo e negou que houvesse dano moral.

Conforme a Justiça, no momento em que o empréstimo foi realizado, ainda não havia decreto de interdição, por isso, a análise do caso, que já havia sido julgado pela 4ª Vara Cível de Cuiabá, foi parar no TJ para verificar se o negócio foi praticado em momento de lucidez ou alucinação.

Consta no processo o atestado médico datado de novembro de 2017 com o diagnóstico de Alzheimer. Já o empréstimo de R$ 100 mil foi concedido por meio de um cheque de R$ 60 mil, compensado em março de 2018, e uma transferência bancária de R$ 40 mil, em abril de 2018, ou seja, após a doença incapacitante já ter sido confirmada. Além dessas provas, as filhas da mulher apresentaram as notas promissórias que comprovaram que o negócio havia sido feito, porém, com pagamento em data futura e incerta.

O homem não conseguiu provar que não sabia das condições psíquicas apresentadas pela mulher.

Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau destacou que o agente capaz é o primeiro requisito para validar um negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil. Por conseguinte, a mesma lei, em seu artigo 166, prevê a nulidade do negócio jurídico quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz. Levou-se em conta ainda ao artigo 113 da referida lei, para destacar que “os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”.

Com isso, a sentença de primeiro grau invalidou o empréstimo, determinando a devolução dos R$ 100 mil emprestados, o que foi mantido pela Segunda Câmara de Direito Privado, em recurso de apelação cível movida pelo devedor. No entanto, o órgão colegiado revogou a decisão de pagamento de indenização por dano moral, anteriormente fixada em R$ 10 mil, por não ter se comprovado o dolo ou má-fé e nem a ofensa à honra.

“Na responsabilidade civil subjetiva o direito da vítima somente exsurge mediante a comprovação da culpa ou do dolo do agente causador do dano. Dessa forma, a pretensão indenizatória exige a prova do dano, do nexo de causalidade entre o fato e o efetivo prejuízo, assim como a conduta dolosa ou culposa (negligência, imprudência ou imperícia). No caso, apesar de bem demonstrada a nulidade do negócio jurídico por incapacidade da Recorrida ao tempo do empréstimo, não há como manter a condenação ao pagamento da verba indenizatória. Seja porque não há prova de que o Recorrente tinha ciência da incapacidade ou de que agiu com dolo ou culpa para prejudicar a Recorrida; seja porque não há prova de prejuízo moral a justificar a fixação de indenização”, diz trecho da sentença de segundo grau.





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