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Judiciário e Ministério Público
Terça - 15 de Agosto de 2023 às 17:55
Por: Thaiza Assunção/Mídia News

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A presidente do STF, ministra Rosa Weber
A presidente do STF, ministra Rosa Weber

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou recurso da Prefeitura de Cuiabá e manteve a inconstitucionalidade da lei municipal que aprovou a atualização da planta de valores genéricos do Município.

Na prática, a legislação elevava o valor do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) na Capital.

A decisão é assinada pela presidente do STF, ministra Rosa Weber, e foi publicada nesta terça-feira (15).

A lei foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça em sessão realizada no dia 30 de março. Os desembargadores seguiram por unanimidade o voto da relatora, Serly Marcondes, que acolheu uma ação do procurador-geral de Justiça, Deosdete Cruz Junior.


No recurso, o Município defendeu a constitucionalidade da legislação, alegando que a nova planta de valores genéricos reflete, adequadamente, a valorização imobiliária do período e a inflação correspondente.

Alegou ainda que a medida reduziu o valor esperado da arrecadação fiscal em aproximadamente R$ 100 milhões, impactando gravemente o planejamento financeiro municipal.

"Requer, desse modo, seja sustada a decisão guerreada, em virtude da demonstração da plausibilidade das razões invocadas e a urgência na concessão da medida, já que os efeitos nefastos decorrentes da manutenção da decisão impugnada se mostram demasiadamente graves e irreversíveis”, diz trecho do recurso.

Na decisão, a ministra afirmou, porém, ser necessária uma discussão mais aprofundada da legislação municipal, algo incabível em sede medida cautelar de suspensão de liminar, recurso utilizado pelo Município contra a decisão do TJ.

“Com efeito, o próprio requerente, em sua petição inicial, afirma que a análise da matéria pressupõe o cotejo de dados concretos, circunstâncias fáticas e situações individuais, inviabilizando, em consequência, a análise da constitucionalidade em abstrato do tema. Nesse sentido, invoca precedentes do Plenário desta Corte, segundo os quais a aferição da violação ao princípio do confisco demanda análise de situações individuais e concretas, insuscetível de exame em sede de recurso extraordinário”, escreveu.

“Não constitui demasia acentuar que o pedido de contracautela dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal Federal reveste-se natureza excepcional, viabilizando-se apenas em face de controvérsias envolvendo temas afetos ao papel precípuo da Suprema Corte como guardiã da intangibilidade da Constituição Federal (CF, art. 102, caput). Ante o exposto, indefiro o pedido de medida liminar”, decidiu.

O mérito do recurso será julgado pelo Pleno do STF em sessão virtual marcada para iniciar nesta sexta-feira (18).





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