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Judiciário e Ministério Público
Sábado - 11 de Novembro de 2023 às 07:55
Por: Cíntia Borges/Midia News

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O juiz Bruno D'Oliveira, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular de Cuiabá
O juiz Bruno D'Oliveira, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular de Cuiabá

O juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ação Civil Pública e Popular de Cuiabá, julgou improcedente uma ação popular que pedia a anulação do processo licitatório para a compra de R$ 2,2 milhões em smartphones pelo Ministério Público do Estado (MPE).

Friso que, em virtude da constante evolução tecnológica nessa área, a aquisição de modelos antigos pode implicar, na verdade, em prejuízo

A decisão é desta quinta-feira (9).

Em dezembro de 2020, o MPE divulgou resultado de pregão eletrônico para compra de 400 celulares, sendo 201 do modelo Iphone 11 Pro Max, 120 Galaxy A01, 64 Galaxy Note 20 e 15 Samsung Galaxy S10.

As empresas Electromarcas Comércio e Importação de Eletrônicos Eireli e Microsens S/A foram as vencedoras do certame.


Conforme o autor da ação, o advogado Rubens Alberto Gatti Nunes, o pregão ofendeu a “moralidade” posto que a compra de “aparelhos celulares luxuosos” é “antieconômica”.

Ao juízo, o MPE argumentou, entre outros pontos, que o sistema IOs (usado exclusivamente nos smarthphones da Apple) são os mais seguros.

O magistrado, então, acolheu os argumentos do órgão e apontou que a licitação atendeu ao principio de segurança – descrita nos aparelhos – e obedeceu a lei das licitações.

“A compra deve buscar observar a fase do ciclo de vida da tecnologia a ser adquirida, visando retardar o máximo possível a necessidade da troca do ativo de TI, na medida em que a atualização e a inovação das soluções tecnológicas são constantes. [...] Friso que, em virtude da constante evolução tecnológica nessa área, a aquisição de modelos antigos pode implicar, na verdade, em prejuízo”, disse o magistrado.

O juiz ainda disse que “não há qualquer vício no motivo do ato administrativo, razão pela qual não há falar-se em ‘motivação’ falsa, e, por conseguinte, em nulidade do ato pela teoria dos motivos determinantes”.

A decisão ainda cabe recurso.





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