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Judiciário e Ministério Público
Quinta - 07 de Dezembro de 2023 às 11:16
Por: Vinicius Mendes/Gazeta Digital

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Carlos Alves Moura STF

Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes negou seguimento a um recurso do ex-deputado federal Carlos Bezerra (MDB), que buscava a equiparação de sua pensão vitalícia de ex-governador ao valor que é pago a Frederico Campos, bem como o pagamento retroativo desde o período que deixou de exercer mandato, ou seja, fevereiro de 2023.

A defesa de Bezerra ajuizou uma reclamação constitucional contra ato do Estado de Mato Grosso. Em novembro de 2021 o Estado cumpriu uma liminar da Justiça e restabeleceu o pagamento da pensão vitalícia de Carlos Bezerra.

O ex-governador depois entrou com uma reclamação apontando a defasagem no valor e pediu a equiparação à pensão vitalícia ‘nos mesmos patamares pagos ao ex-governador Sr. Frederico Carlos Soares de Campos’.

O pedido foi rejeitado em razão do teto constitucional. Foi considerado que “caso o pleito fosse deferido extrapolaria o teto tendo em vista que à época do pedido de equiparação o Reclamante ocupava o cargo de Deputado Federal”.

Em abril deste ano houve decisão final confirmando o restabelecimento do pagamento da pensão vitalícia, no entanto, o pedido de equiparação foi negado. Bezerra então recorreu ao STF buscando a equiparação e que também receba o retroativo da diferença a partir de fevereiro de 2023, quando deixou de exercer cargo de deputado federal.

“Esse fato não é mais óbice para a negativa pois o requerente não mais exercer o cargo de Deputado Federal cujo mandato político se encerrou em janeiro de 2023 não tendo o requerente sido reeleito nas últimas eleições de 2022”.

Ao analisar o pedido o ministro Gilmar Mendes afirmou que não cabe reclamação constitucional neste caso, já que não foi indicado desrespeito a nenhum paradigma efeito vinculante, proferido pela Corte Suprema. Com isso ele negou seguimento à reclamação.

“A pretensão de utilização de remédio processual fora de suas hipóteses de cabimento, sem a demonstração de sua adequação ao caso concreto, caracteriza a inépcia da inicial [...], que deve levar ao seu indeferimento [...] o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal”, disse.





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