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Judiciário e Ministério Público
Sábado - 23 de Março de 2024 às 12:08
Por: Vinicius Mendes/Gazeta Digital

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Otimar Oliveira









A juíza da 6ª Vara Cível de Cuiabá, Cristhiane Trombini Puia Baggio, condenou a Energisa a indenizar uma consumidora e também restituir os valores pagos por ela, indevidamente, ao quitar dívidas do morador anterior do imóvel que comprou. A cliente explicou que a concessionária de energia condicionou o restabelecimento da energia elétrica aos pagamentos destas dívidas antigas. O Judiciário, porém, entendeu que esta atitude é ilícita.

V.L.P. entrou com uma ação anulatória de termo de confissão de dívida, com declaração de inexigibilidade de débito, restituição de valor pago, indenização por danos morais, contra a Energisa Mato Grosso.

A autora da ação explicou que comprou um imóvel e depois descobriu que o ex-morador deixou o local com algumas pendências de conta de energia elétrica, sendo que por isso o fornecimento foi cortado.

Ao procurar a concessionária para alterar a titularidade do imóvel e também solicitar o restabelecimento da energia, a Energisa se recusou a prestar o serviço, em decorrência dos débitos em aberto.

Para resolver o problema, a mulher firmou um acordo de parcelamento de débitos, já que a empresa alegou que somente assim iria transferir a titularidade e restabelecer o fornecimento de energia elétrica no imóvel.

A consumidora, porém, depois decidiu entrar com a ação para garantir seus direitos. Ela pediu que seja anulado o termo de confissão de dívida, a inexigibilidade dela e a restituição, em dobro, dos valores indevidamente cobrados, assim como indenização por danos morais.

Em resposta, a Energisa apenas disse que não houve pedido administrativo para resolver a questão de modo extrajudicial e defendeu que os valores elevados que foram cobrados são justificados pelo aumento nas bandeiras tarifárias, com base no aumento das temperaturas.

Ao analisar o caso, a juíza pontuou que as alegações da Energisa não rebatem os argumentos da autora da ação, mas “apenas defendeu possíveis aumentos nas faturas de energia, fato que sequer é mencionado na inicial”.

Ela também citou que há jurisprudência no sentido de que ao proprietário de imóvel não deve ser imputada a responsabilidade por despesas de consumo de ex-inquilino/proprietário. Com base nisso, ela entendeu que ocorreram falhas nos serviços fornecidos pela Energisa, ao negar o restabelecimento da energia elétrica.

“Quanto à anulação do termo de confissão de dívida, tem-se pacificado o entendimento de que o atual morador não pode responder pelos débitos deixados por antigos inquilinos e/ou proprietários, portanto, condicionar o fornecimento de energia elétrica a confissão de dívida contraída por ex titular é considerado ato ilícito”, pontuou.

A juíza, então, julgou procedentes os pedidos feitos pela consumidora, declarando nulo o termo de confissão de dívida, condenando a Energisa à restituição, dobrada, dos valores pagos indevidamente pela cliente, assim como que pague indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.





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