Enchentes: problema de força maior
O Estado, por definição, é um ente personificado que tem como função representar os membros de uma comunidade num dado espaço e num tempo determinado. Não existe uma figura que defina fisicamente o Estado, mas sim um conjunto de pessoas representadas na figura de um governador, um prefeito, um Presidente, como reza o artigo 18 da Constituição Federal.
Para que as pessoas coexistam em harmonia e em paz, o Estado disciplina acerca das normas de respeito e convivência entre os cidadãos e, por conseguinte, assegura alguns direitos e deveres a essa comunidade.
Àquele que transgredir as normas responderá pelo dano causado na esfera do delito (penal, civil, administrativa, etc). Já no campo dos direitos, o Estado assegura educação, saúde, segurança, lazer e condições mínimas de subsistência, como água encanada, esgoto, etc.
De tal sorte que cabe ao Estado gerir o gasto com esses setores em contrapartida ao dinheiro arrecadado com os impostos, contribuições, taxas, etc., a sobra tende a ser revertida em investimentos.
No caso das enchentes, que ultimamente vem causando enormes prejuízos em todo o país, na maioria das vezes o dano é causado pela omissão do ente público, ou seja, o Estado não atuou diretamente para evitar o evento danoso e, apesar de não ter culpa pelas chuvas torrenciais, em vários casos, os estragos ocasionados pelas enxurradas seriam evitados se o ente gestor cumprisse com sua função.
O cidadão paga impostos (como o IPTU) para que o Poder Público faça o desentupimento das galerias da rede pluvial, a construção de piscinões e a limpeza de bueiros e bocas-de-lobo. Logo, o cidadão tem direito a receber uma indenização pelos prejuízos causados pelas chuvas, pois os danos, na maioria das vezes, ocorreram por negligência das autoridades constituídas. Logicamente que o cidadão também possui sua cota de responsabilidade com bitucas de cigarros sendo jogados em bueiros, lixo nos rios, etc. mas novamente cabe ao Estado desenvolver um forte e amplo trabalho de conscientização com aplicação de multas em caso de decumprimento.
E, nessa complexa equação, como proceder quando ocorre um dano na engrenagem, ou seja, um problema que afeta à população como um todo, de quem será a responsabilidade? Como determinar se houve um erro?
A Constituição Federal é clara ao estipular no artigo 37, caput, §§2 e 3, o funcionamento do Estado bem como sua responsabilidade mas, na prática, a clareza será a mesma? Não é o que temos acompanhado com casos de grandes proporções.
Apesar de a sociedade recolher seus impostos e cumprir com suas obrigações da melhor forma possível, no momento da contraprestação os governantes alegam “força maior”? Os direitos são exigidos e cumpridos, mas os deveres são relegados a fenômenos naturais.
Tal atitude não chega a ser inédita, porém para o bom funcionamento da própria sociedade é chegada a hora de se abandonar o caminho unilateral, ou seja, que o Estado exerça, de fato, sua função de dar e receber e não apenas receber e jogar para as perdas, senão tudo será motivo de força maior.
* Antonio Gonçalves é advogado, Doutorando e Mestre em Filosofia do Direito pela PUC-SP. Fundador da banca Antonio Gonçalves Advogados Associados, é autor de diversas obras, entre elas, "Quando os avanços parecem retrocessos -Um estudo comparativo do Código Civil de 2002 e do Código Penal com os grandes Códigos da História" (Manole, 2007).
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