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Opinião
Quarta - 29 de Julho de 2020 às 11:42
Por: Ugo Leonardo Subtil e Silva

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Não é de hoje que os jovens são os principais afetados pelo desemprego em nosso país. Este grave problema econômico e social que atualmente atinge cerca de 13 milhões de brasileiros (dados PNAD Contínua), acentua-se na faixa etária dos 16 aos 24 anos. A falta de experiência no mercado de trabalho, aliada em muitos casos à baixa escolaridade têm retirado dos nossos jovens, ou ao menos adiado demasiadamente, a oportunidade de iniciar uma carreira profissional, e porque não dizer de sonhar com uma vida melhor para si e para sua família.

Não tenho o menor receio em afirmar que para grande parcela da juventude brasileira, sobretudo aquela que vive nas periferias das grandes cidades, o maior medo reside justamente em não conseguir a tão sonhada vaga de trabalho, ficando ainda mais marginalizada do que já se encontra.

Um país que não prioriza a adoção de políticas públicas voltadas à capacitação e inserção de seus jovens no mercado de trabalho, jamais será grande! Talvez seja esta a maior injustiça social que uma nação possa cometer!

Felizmente, temos 2 programas sociais que em muito contribuem para reduzirmos essa chaga e que são de fato a porta de entrada para o jovem brasileiro ao mercado de trabalho, são eles: o estágio de estudantes e a aprendizagem.

De forma resumida, no estágio o jovem a partir dos 16 anos de idade e cursando o ensino médio, técnico ou superior pode ser contratado por empresas de todos os segmentos e tamanhos, inclusive por profissionais liberais, para desenvolver atividades diretamente relacionadas com o seu curso, com uma carga horária máxima de 6h por dia e 30h por semana, sendo necessária a formalização de um termo de compromisso com vigência máxima de 24 meses. Importante salientar que, há isenção do recolhimento dos encargos sociais e do pagamento das obrigações trabalhistas (Lei 11.788/08).

Já a aprendizagem que contempla a faixa etária dos 14 aos 24 anos, trata-se de um contrato de trabalho de natureza especial e por prazo determinado (máximo 2 anos), no qual o aprendiz tem praticamente todos os direitos trabalhistas assegurados (o FGTS é apenas 2% e não há aviso prévio indenizado), sendo que a principal característica desta modalidade de contratação está no fato do colaborador cumprir parte da sua carga horária de trabalho com atividades práticas na empresa e a outra parte recebendo uma capacitação teórica em uma entidade qualificadora (SENAC, SENAI, SENAR, etc) devidamente credenciada junto à Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia (Lei 10.097/2000 e Decreto 5598/2005).

Para as empresas e profissionais liberais esses 2 programas são excelentes ferramentas para a descoberta de jovens talentos e para a formação de futuros profissionais, além de terem uma redução significativa nos altíssimos custos de contratação. Todavia, imperioso evidenciar que todas as exigências previstas em lei para a realização de contratação de pessoal por meio destas ferramentas, devem ser cumpridas na íntegra, sob pena das empresas responderem judicialmente por um possível desvirtuamento dos programas, além de correrem um sério risco de assumir um passivo trabalhista.

Com 20 anos de experiência em empregabilidade jovem, vou me atrever a dar um conselho aos empresários do nosso país: contratem jovens talentos, pois trata-se de um investimento altamente produtivo!

Ugo Leonardo Subtil e Silva é administrador de empresas, advogado, sócio da Novack & Subtil Advogados. Email: ugo@novacksubtiladvogados.com



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