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Meio Ambiente
Quarta - 12 de Maio de 2010 às 12:18
Por: Maria Barbant

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O secretário de Estado do Meio Ambiente, Alexander Torres Maia cumpre nesta quarta-feira (12.05) agenda em Lucas do Rio Verde, 354 quilômetros de Cuiabá, na Região Norte do Estado. No município o secretário participa de reuniões com o prefeito em exercício, Joci Piccini e o prefeito licenciado, Mariano Ferraz, e produtores rurais com quem irá falar e trocar experiências sobre os programas de licenciamento ambiental, Lucas do Rio Verde Legal e MT Legal.

Esta será a primeira vez que Alexander Maia visita o município como secretário de Meio Ambiente. Na reunião, agora pela manhã, no gabinete da prefeitura estarão presentes a secretária municipal de Agricultura e Meio Ambiente, Luciane Copetti, o chefe de Gabinete, Edu Pacoski e o presidente do Sindicato Rural Patronal, Julio Cimpak.

Na parte da tarde, às 14 horas, o secretário se encontrará com produtores rurais. O encontro será no auditório da Faculdade La Salle e tem por objetivo discutir com o segmento questões relativas ao Programa de Mato-Grossense de Regularização Ambiental Rural, o MT Legal. Após o encontro o secretário visita uma unidade de criação de suínos.

No Estado 430 propriedades já estão cadastradas com o Cadastro Ambiental Rural (CAR), e mais de 600 propriedades estão em processo de cadastramento. O Programa MT Legal foi instituído pela Lei Complementar 343 de 2009 e regulamentado pelo decreto 2.238 de 13 de novembro de 2009, do Governo do Estado de Mato Grosso. Os proprietário rurais de Mato Grosso, cerca de 140 mil, tem prazo até 13 de novembro deste ano para aderir ao programa.

MT LEGAL

O processo de Licenciamento Ambiental de imóveis rurais obedece a duas etapas que consistem no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e o Licenciamento Ambiental Único (LAU).

O CAR nada mais é do que o registro dos imóveis rurais, por meio eletrônico, na Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema). Esse cadastro permitirá o controle e monitoramento das propriedades. No cadastro constarão todas as certidões, licenças, autorizações e demais documentos necessários para a regularização ambiental daquela propriedade, independente de transferência ou posse. É importante lembrar que não será concedida licença de qualquer natureza para empreendimentos e atividades agropecuárias localizadas em imóveis rurais que não estejam registrados no Cadastro Ambiental Rural.

No caso de proprietários ou possuidores que já possuírem a Licença Ambiental Única, ou já tiverem formalizado seu requerimento até a data da publicação do decreto que disciplina o programa, basta que efetuem o cadastro por ocasião da renovação da licença.

Até a emissão da Certidão Provisória de Regularidade Ambiental – CPRA, o proprietário ou possuidor da propriedade terá que cumprir várias etapas que vão desde o diagnóstico ambiental, forma de execução do Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) até a assinatura do Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental (TAC).

O CAR também será exigido dos projetos de assentamentos rurais, para fins de reforma agrária, já implantados ou que tenham sido criados em áreas ocupadas por populações tradicionais, em data anterior a Resolução do Conama – Conselho Nacional de Meio Ambiente, nº 387, de 27 de dezembro de 2006.

Formalizado o CAR, o proprietário e/ou possuidor de imóvel rural deverá providenciar a localização e regularização da reserva legal, nos prazos estabelecidos pela legislação. De um ano para propriedades acima de três mil hectares; dois anos para propriedades acima de quinhentos até três mil hectares; três anos para propriedades de até quinhentos hectares e cinco anos para assentamentos rurais.

As formas de regularização da Área de Reserva Legal estão previstas no decreto que normatiza o programa e podem ser adotadas de forma isolada ou conjuntamente. O proprietário ou possuidor pode recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio de espécies nativas, ou condução da regeneração natural.

Pode compensar a reserva legal por outra área equivalente em importância ecológica e extensão desde que pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia hidrográfica, desde que a conversão, comprovada pela dinâmica de desmatamento, tenha ocorrido até 14 de dezembro de 1998. Ou ainda desonerar-se doando ao órgão ambiental área equivalente em importância ecológica e extensão, localizada em unidades de conservação de domínio público; mediante depósito em conta do Fundo Estadual do Meio Ambiente (Fenam), do valor correspondente à área da reserva legal que se compromete a compensar.

O não atendimento à exigência do licenciamento nos prazos previstos implicará no cancelamento da adesão ao MT Legal, na Suspensão do Cadastro Ambiental Rural, e a aplicação das sanções e adoção das medidas legais pertinentes.






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