Repórter News - reporternews.com.br
Politica Brasil
Quarta - 15 de Julho de 2009 às 01:06

    Imprimir


Por maioria de quatro votos a três, o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso acatou, na noite desta terça-feira, em sessão plenária, o recurso contra sentença que cassou o diploma do prefeito de Paranatinga, Vilson Pires e do vice-prefeito Jaime Dias Pereira Filho, por gasto ilícito e captação ilícita de sufrágio no pleito de 2008, e multa de R$ 21,282 mil. A decisão final, pela reforma da sentença, acompanhou o primeiro voto divergente da juíza Maria Abadia Aguiar, que pediu vista do processo na última sessão, após a relatora Adverci Rates Mendes de Abreu votar pela manutenção da cassação. Adverci foi acompanhada pelo desembargador Rui Ramos Ribeiro e o juiz José Zuquim Nogueira.

Em voto-vista, a juíza Maria Abadia Aguiar disse não haver provas à demonstrar a alegada compra de voto ou gasto ilícito de recurso. A juíza foi acompanhada em seu voto divergente pelos juízes Renato Vianna e Yale Sabo Mendes, levando a decisão para o desempate em voto de minerva proferido pelo presidente, desembargador Evandro Stábile

Segundo Maria Abadia, a lista contendo o nome de eleitores, se não acompanhada de outros elementos seguros de informação, não se afigura suficiente para demonstrar qualquer ilícito eleitoral, e que a prova se apresenta inconclusiva. Conforme Abadia, na lista apontada como prova, foram encontradas anotações apenas com nomes, outras continham nomes e endereços. Contudo, é fato que a maioria dos nomes anotados não possuia a alegada indicação de título eleitoral e local de votação de eleitores. "Além disso, há uma enormidade de rabiscos e rasuras a dificultarem a identificação de alguns eleitores", afirmou a juíza.

Quanto as alegações de que os contratos de trabalho, referentes às pessoas contidos na lista, foram forjados e elaborados posteriormente, Abadia disse que não encontrou indícios da alegada fraude. "Destaco que os mencionados contratos não foram objeto de perícia ou outro meio legal de verificação de sua veracidade, sendo que tal impugnação funda-se em mera especulação", afirmou.

Para Maria Abadia, a prova testemunhal também padeceu de elementos firmes para demonstrar a alegada compra de voto, e que pelo contrário, estão a demonstrar a ocorrência de trabalho prestado por cabos eleitorais em campanha. "Verifiquei, pois, que as testemunhas são unânimes ao afirmar que receberam determinado valor em razão de trabalhar na campanha eleitoral dos recorrentes e de seus aliados. A prova coligida revela-se insuficiente e frágil, o que entendo não deixar lugar para o reconhecimento dos ilícitos descritos pelos artigos 30-A e 41-A da Lei das Eleições", ponderou a juíza em seu voto-vista.





Fonte: Só Notícias com TRE

Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/157299/visualizar/