Riva propõe 12 emendas à Lei de Diretrizes Orçamentárias
Já somam 12 emendas à Lei de Diretrizes Orçamentárias propostas pelo presidente da Assembleia Legislativa, deputado José Riva (PP). A peça orçamentária será colocada para votação nesta semana, antes do recesso parlamentar. Duas audiências públicas foram realizadas na AL sobre o tema. Amanhã (14) os parlamentares e equipe do Governo do Estado se reúnem novamente para finalizar a formatação da proposta.
O presidente Riva disse que a Casa tem todas as condições para aprovar a LDO até o próximo dia 17. No entanto, se precisar poderá estender as discussões após essa data. “Vejo toda condição dela ser votada”, afirmou, ao explicar que essa é uma lei de diretrizes e, para elaborar o orçamento, a LDO tem que estar pronta por ser um instrumento importante do planejamento público juntamente com o PPA.
Nesta semana, Riva apresentou mais três emendas aditivas. Na primeira Riva pede que nas licitações com valor igual ou acima de R$ 1 milhão, deverão ser enviadas cópias do processo licitatório à CFAEO num prazo máximo de 30 dias após a homologação da empresa vencedora. Na segunda, determina que nas licitações com valor abaixo de R$ 1 milhão, as cópias deverão ser enviadas em 180 dias. E na terceira proposta, prevê que as despesas com publicidade de qualquer órgão da administração direta e indireta deverão correr por conta da dotação orçamentária própria, vedada a suplementação sem autorização legislativa.
Além dessas, as outras emendas de Riva são:
- Emenda que modifica o artigo 3º ao projeto de lei n.º 310/2009, que entre outras diretrizes dispõe sobre programa; atividade e projeto. Também determina que em operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; subtítulo, o menor nível da categoria de programação; unidade orçamentária; unidade administrativa e fonte de recursos. Essa emenda dispõe também sobre categoria de programação; transferências voluntárias; concedente e convenente, sendo este último o ente da Federação com o qual a administração estadual pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária.
- Emenda que adita o § 4º ao artigo 27, com a seguinte redação: “Caso haja limitação de empenho e de movimentação financeira, serão preservadas além das despesas obrigatórias por força constitucional e legal, os programas/atividades/projeto relativos à Segurança Pública, ao meio ambiente e a Ciência e Tecnologia”.
- Emenda que adita o parágrafo único ao artigo 17 com a seguinte redação: “As receitas destinadas aos Fundos não poderão ser destinadas para custear as despesas relativas ao custeio administrativo e ao pagamento de pessoal, exceto em casos previstos em legislação”.
Riva cita o Fundo Estadual de Cultura, cujos recursos estão sendo utilizados indevidamente para custear a Secretaria de Estado de Cultura. “Pretendemos assegurar receita própria aos órgãos públicos para sua manutenção mínima, não utilizando recursos destinados para outros fins”.
- Emenda que aditamento do parágrafo ao artigo 41 do projeto: o Poder Executivo deverá enviar à Assembléia Legislativa, em até 15 dias após o encaminhamento da proposta de lei orçamentária, plano de aplicação dos recursos da Agência Financeira de Fomento, constando de relatório demonstrativo dos financiamentos concedidos. A proposta visa estabelecer maior transparência em relação a Agência de Fomento.
- Emenda aditiva que sugere modificações no artigo 34A determinando que nas despesas com pessoal, o número de servidores efetivos em cada órgão da administração pública direta e indireta não poderá ser inferior ao de estagiários ou terceirizados. Nesse caso, o ideal é a realização de concurso público.
- Emenda que determina a divulgação da execução orçamentária através da Internet, como forma de proporcionar mais transparência da administração pública. Para isso, pede mudanças no parágrafo único do Artigo 12, Inciso VI, com a seguinte redação: que a execução orçamentária com o detalhamento das ações, por órgão e unidade, por função, subfunção e programa, mensalmente e de forma acumulada.
- Emenda que aditam o artigo 77a ao projeto de lei com a seguinte redação: art.77a - Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados, pelos órgãos executores, os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos. A intenção é verificar o resultado das ações realizadas.
- Emenda que modifica os repasses aos poderes com os seguintes critérios: para as despesas de pessoal e encargos sociais, os limites da receita corrente líquida – RCL, fixados pela Lei Complementar Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, da seguinte maneira: Tribunal de Justiça – 6%; Assembléia Legislativa – 1,77%;Tribunal de Contas – 1,23%; Procuradoria Geral de Justiça – 2% e Defensoria Pública do Estado – 1%. Essa emenda determina também que os poderes deverão apresentar, dentro do prazo previsto na LDO, as suas propostas de custeio e investimento, para elaboração do projeto de lei orçamentária anual.
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