Ex-prefeito em MT é condenado por improbidade
A ação ou omissão, dolosa ou culposa, que traga prejuízo ao Erário, enseja na reparação de todos os prejuízos causados, a teor do que consta a regra trazida pela Lei n° 8.429/1992. Além disso, a ausência de prestação de contas ou mesmo sua apresentação de forma totalmente irregular constitui atos de improbidade administrativa, posto que impede o exercício do controle financeiro pelo poder concedente. Esse ponto de vista adotado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso culminou na manutenção de sentença condenatória ao ex-prefeito Sebastião Moreira da Silva, de Chapada dos Guimarães, por ato de improbidade administrativa (Apelação nº 104883/2008).
Os magistrados de Segunda Instância mantiveram as seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de cinco anos; pagamento de multa civil no valor de R$ 89.086,93; proibição de contratar com o Poder Público Municipal e Federal e receber benefícios ou inventivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; ressarcimento do valor de R$ 89.086,93 ao Ministério da Saúde, por meio do Fundo Nacional de Saúde, acrescida de juros moratórios de 0,5% ao mês, incididos desde 18 de dezembro de 2002, corrigido monetariamente; e indisponibilidade dos bens pertencentes ao requerido.
A ação civil pública de improbidade administrativa ajuizada em face do ex-prefeito refere-se a um contrato firmado entre a municipalidade e o Ministério da Saúde, por meio da Fundação Nacional de Saúde, no qual buscavam incrementar a campanha de combate ao mosquito Aedes Aegypt naquela localidade. Para tanto fora disponibilizado aos cofres públicos R$79.557,12, ficando o município responsável pela obrigação de traçar um plano de trabalho e prestar contas do recurso recebido. Entretanto, restaram evidenciadas irregularidades na execução do plano traçado para o combate de inseto, ou seja, na própria execução do contrato, bem como prestação de contas apresentadas pelo ex-prefeito, fato este que contraria uma cláusula do convênio firmado. No recurso, o ex-prefeito pugnou pelo equívoco do julgamento de Primeira Instância e a conseqüente reforma da sentença.
Segundo a relatora do recurso, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, na hipótese em questão é perfeitamente cabível a propositura de ação civil pública que tenha como fundamento a prática de ato de improbidade administrativa, tendo em vista a natureza do interesse tutelado. "Restou estabelecido na cláusula quarta do convênio celebrado o dever de prestar contas ao Órgão Federal, sob pena de suspensão das liberações subseqüentes (...) Oportuno ressaltar a omissão na prestação de contas por parte do apelante, posto que a realizou de forma irregular", observou a relatora, ao destacar que o ofício encaminhado ao apelante para que fossem supridas as omissões na prestação de contas apresentadas irregularmente nem sequer foram atendidas. "O convênio trazia expressamente as datas a serem feitas as devidas prestações de contas, independentemente de ter que aguardar ofício do Órgão Federal para suprir as falhas apontadas".
Dentre as irregularidades apontadas quanto à aplicação dos recursos repassados para a campanha de combate ao mosquito da dengue estão a aquisição de combustíveis (mesmo não havendo veículo cedido pela Secretaria de Estado de Saúde); cópias de cheques com ausência de assinatura de ordenador de despesas; fatos em desacordo com o plano de trabalho e outras. "Logo, a propositura de demanda judicial buscando ver demonstradas as irregularidades apontadas e, consequentemente, o ressarcimento do prejuízo causado ao erário, mostra-se plenamente aplicável ao caso, conforme dispõe a Lei de Improbidade Administrativa, posto que trouxe prejuízo ao erário municipal e à coletividade, diante da irregular execução do convênio".
Participaram do julgamento, cuja votação foi por unanimidade, os desembargadores Antônio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (vogal).
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